conjur

Relativização da coisa julgada formada em processo de adoção

Relativização da coisa julgada em processos de adoção

Larissa de Carvalho Santa Rosa

Lucas Rabelo de Almeida

A origem do Direito está intrinsicamente ligada à necessidade de resolver conflitos, dada a natureza social do ser humano. Essa relação entre indivíduos se expandiu para incluir a proteção contra ações arbitrárias do Estado, que também é uma criação humana em busca de civilização.

A motivação para a redação deste texto surgiu a partir de um caso real, que vou apresentar utilizando personagens fictícios para preservar a confidencialidade.

Manuela sentou-se diante de mim e começou a relatar as razões que a levaram a ajuizar uma ação durante a sessão de instrução e julgamento que eu presidia. Com um ar de consternação, típico de quem se encontra nesse contexto, ela iniciou sua história.

Ela contou que, na década de 1990, após o divórcio de seu pai, Manoel, sua mãe, Lúcia, casou-se novamente com Rafael, um homem religioso que se dispôs a adotar a filha de sua esposa. Essa decisão foi apoiada por Lúcia e não gerou objeções de Manoel, já que ele havia seguido em frente com sua vida.

O processo de adoção foi realizado, resultando na emissão de uma nova certidão de nascimento para Manuela, que excluiu seu pai biológico e seus avós paternos, enquanto Rafael e seus pais foram incluídos como novos responsáveis. A sentença se tornou definitiva, e o processo foi arquivado.

A vida seguiu seu curso. Manuela, que tinha apenas treze anos na época da adoção, manteve contato com seu pai biológico até o falecimento dele, há mais de 20 anos. Entretanto, a convivência com seu pai adotivo tornou-se insuportável, marcado por ciúmes extremos e disciplina rigorosa.

“Eu nunca o chamei de pai, ele não foi bom para mim. Eu tive pai e ele morreu. Nunca fui consultada sobre a adoção. Sofri muito até sair de casa. Casei, formei minha família, tive minha filha. Ele não é o avô dela”, afirmou Manuela.

Seu relato era repleto de emoção e indignação. Com 40 anos, ela continuou: “Uma situação que sempre me incomodou, Doutora, e agora eu procurei resolver. Minha mãe se separou dele, que é um homem ruim. Ela retirou o sobrenome dele e voltou a usar seu nome de solteira. Por que eu preciso carregar isso?”.

Essa pergunta, que soava mais como uma afirmação, refletia seu profundo desconforto com a situação. A audiência prosseguiu, e ouvi os outros envolvidos, exceto o pai biológico de Manuela, já falecido. O pai adotivo, visivelmente constrangido, declarou concordar com o pedido dela.

Verifiquei se havia questões patrimoniais ou direitos sucessórios em jogo, mas não era o caso. O que estava em discussão era o direito de Manuela de restaurar sua origem biológica.

A mãe confirmou o relato da filha, ressaltando que a decisão de retirar o sobrenome de Rafael foi uma escolha consciente, desprovida de qualquer vínculo emocional.

Com a audiência finalizada, o processo seguiu para a fase de sentença. Um obstáculo significativo se apresentava: a sentença de adoção havia transitado em julgado há mais de 20 anos, e não havia fundamento para sua desconstituição. Fui para casa refletindo sobre o caso e a análise técnico-jurídica que ele envolvia.

Conforme Elpídio Donizetti, a coisa julgada é a decisão que se torna imutável e indiscutível após esgotadas as possibilidades de recurso. O Código de Processo Civil estabelece que a coisa julgada material é a autoridade que torna essa decisão definitiva.

Entretanto, o código também prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, caso se verifique uma das situações descritas no artigo 966, desde que dentro do prazo de dois anos após o trânsito em julgado.

Manuela alegou não ter consentido a adoção, contrariando o que estabelece o artigo 45, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que justifica a Ação Rescisória conforme o artigo 966, V, do CPC.

Outra situação que permite a relativização da coisa julgada é a presença de vícios processuais, como a falta de citação, que possibilita o ajuizamento de ação declaratória, sem prazo para isso.

A doutrina sustenta que a relativização da coisa julgada é necessária quando a decisão é injusta e contraria preceitos constitucionais. Essa abordagem deve ser considerada cautelosamente, devido à importância da segurança jurídica.

Além disso, quando a decisão se baseia em norma cuja inconstitucionalidade é posteriormente declarada, como no artigo 525 do CPC, a relativização pode ser aplicada.

No entanto, nenhuma das hipóteses se aplicaria à desconstituição da sentença de adoção de Manuela.

Entretanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 363.889, que aborda a origem biológica, pode oferecer um caminho para a resolução jurídica do caso. O STF reconheceu que obstáculos processuais não devem impedir o exercício do direito à busca de identidade genética, fundamental no direito de personalidade.

Isso se aplica ao caso de Manuela, cuja adoção ocorreu sem seu consentimento e que não desenvolveu vínculos afetivos com o pai adotivo, que já não fazia parte da vida de sua mãe.

A análise do caso revela um conflito entre princípios constitucionais, como a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana, além de considerar as regras processuais que podem obstruir o direito da autora.

A técnica de ponderação e exame da proporcionalidade se mostra útil para resolver esse conflito. Embora a segurança jurídica e suas regras sejam essenciais ao ordenamento jurídico, sua aplicação deve ser ponderada para evitar restrições desproporcionais aos direitos da personalidade.

O direito pleiteado por Manuela não é um capricho, mas uma necessidade justificada por suas circunstâncias pessoais. A aplicação de proporcionalidade, nesse caso, deve priorizar a dignidade humana, assegurando que o registro civil reflita a verdadeira identidade da autora.

A prevalência da dignidade humana não causaria prejuízos a terceiros nem à ordem jurídica, considerando que o pai adotivo concordou com a exclusão de seu nome e o pai biológico já é falecido.

Em conclusão, a técnica de ponderação permite priorizar a verdade biológica e a dignidade humana, garantindo que o registro civil de Manuela reflita sua verdadeira identidade, mesmo que isso implique transpor limites das regras processuais.

Referências:

- ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2ª ed., 5ª tiragem. São Paulo, Malheiros, 2017.

- BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível aqui.

- BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível aqui


← Voltar para as notícias