Reforma tributária será estímulo fiscal para ganho de eficiência na construção civil
Reforma tributária como incentivo fiscal para a eficiência na construção civil
O setor da construção civil enfrenta um dilema fiscal que inibe o aumento da produtividade e a adoção de novas tecnologias. O método produtivo mais eficiente, muitas vezes, é o menos atrativo sob a perspectiva tributária. Essa situação não decorre de problemas técnicos, mas sim de distorções no atual modelo de tributação do consumo, que torna o processo mais oneroso para os contribuintes.
Essa questão se torna evidente ao comparar a industrialização, como o uso de pré-moldados e pré-fabricados, com a execução artesanal nas obras. O que deveria ser uma escolha técnica, pautada por fatores como prazo, qualidade e segurança, acaba sendo determinada por questões fiscais, levando as empresas a optarem pela combinação de tributos que resulta em menor custo efetivo.
No sistema atual, a carga tributária e o aproveitamento de créditos variam conforme a operação. Quando uma construtora escolhe adquirir componentes industrializados fora do canteiro, a cadeia produtiva frequentemente enfrenta incidências de ICMS, IPI e PIS/Cofins, que podem variar dependendo do produto e da unidade federativa. Essa estrutura tende a acumular tributos ao longo da cadeia.
Por outro lado, quando a construtora realiza a execução no canteiro, o enquadramento muda, e a tributação se aproxima do modelo de serviços, com incidência de ISS, que geralmente varia de 2% a 5%, além de PIS/Cofins. Uma consequência importante disso é que o sistema de créditos não compensa de maneira simétrica os tributos pagos nas etapas anteriores, e o ISS, na maioria dos casos, não gera crédito para abatimentos futuros.
Esse sistema resulta em um desestímulo fiscal ao uso de produtos industrializados na construção civil, pois as empresas acabam pagando tributos em cascata e, muitas vezes, não conseguem aproveitar totalmente os créditos correspondentes. Quando o crédito é limitado ou não aplicável em determinadas situações, o tributo se torna um custo definitivo. Em algumas circunstâncias, o canteiro artesanal pode apresentar uma carga tributária efetiva menor, mesmo sendo menos eficiente.
Quando a tributação penaliza a industrialização, o setor é direcionado para métodos artesanais e fragmentados, o que reduz a produtividade, alonga prazos, aumenta custos indiretos e intensifica o desperdício de materiais e energia. Além disso, obras menos padronizadas tendem a apresentar mais retrabalho e riscos operacionais. O tributo, portanto, não apenas arrecada, mas influencia indiretamente a forma como o país constrói.
É nesse contexto que a reforma tributária pode reorganizar a situação. Ao implantar a lógica do IVA dual (CBS/IBS), com alíquota única para as atividades tributadas, não cumulatividade efetiva e um sistema de creditamento abrangente, busca-se equilibrar a tributação na cadeia produtiva.
Como resultado, se a compra de produtos industrializados permite um creditamento real e oportuno, os pré-moldados deixarão de carregar a carga irrecuperável que distorcia o preço relativo. Assim, a eficiência técnica se transforma em eficiência econômica, levando as empresas a priorizarem o custo total (prazo, qualidade, risco e desperdício), em vez de se basearem apenas na estrutura tributária menos onerosa.
Além dos pré-moldados, essa lógica de eficiência tende a impulsionar outras áreas de industrialização na construção civil, como a construção modular/off-site, que inclui banheiros prontos (“pods”), módulos pré-montados, sistemas leves como steel frame e wood frame, fachadas unitizadas e a pré-montagem de instalações. Em todos esses casos, a competitividade se dá pela repetição e controle, minimizando desperdícios, retrabalho e prazos. Com a reforma, essas soluções poderão competir com base na produtividade e previsibilidade.
Portanto, se a reforma tributária alcançar seus objetivos centrais — um sistema de crédito amplo, não cumulatividade real e menor dependência de rótulos —, a construção civil encontrará um incentivo fiscal alinhado à produtividade e à inovação tecnológica, o que certamente resultará em ganhos de eficiência em sua industrialização e padronização.
Saulo Gonçalves Santos é sócio-fundador do Gonçalves Santos Advogados, procurador do município de Caucaia (CE), doutorando pelo IDP e ex-juiz de direito do TJ-CE.
Ricardo Facundo Ferreira Filho é sócio do Gonçalves Santos Advogados, procurador do município de Fortaleza (CE), mestre em Direito pela Unifor e especialista em Direito Tributário.
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