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Redução de incentivos ameaça recuperação de créditos do agronegócio

Redução de incentivos compromete recuperação de créditos do agronegócio

Jorge Luiz de Brito Junior

27 de fevereiro de 2026, 11h19

A Lei Complementar nº 224/2025 trouxe uma redução linear de incentivos fiscais federais, gerando incertezas e discussões pertinentes. Embora o documento “Perguntas e Respostas” da Receita Federal tenha esclarecido algumas questões, ainda persistem dúvidas significativas.

A técnica legislativa da LC nº 224/2025 remete a textos legais que definem créditos presumidos e reduções de alíquota do PIS e da Cofins, além do Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT).

Esses incentivos, que estão previstos em legislações diversas, frequentemente envolvem regimes complexos, resultantes de alterações sucessivas para implementar políticas públicas.

Ao reduzir incentivos por meio da remissão à lei que os instituiu, a nova legislação pode impactar toda a legislação relacionada, mesmo que não mencionada diretamente, ocasionando os chamados impactos indiretos. Isso pode afetar até mesmo incentivos estaduais, que dependem da manutenção dos incentivos federais.

Este artigo foca no artigo 1º da Lei nº 10.925/2004, que estabelece a redução a zero de PIS e Cofins sobre insumos da cadeia agropecuária, como adubos, fertilizantes, defensivos, sementes, vacinas e certos gêneros alimentícios.

Os produtos da cesta básica, conforme a LC nº 214 (reforma tributária), foram isentos da redução, enquanto outros itens passaram a ser tributados.

Assim, produtos que antes eram isentos agora enfrentarão uma alíquota de 10%.

É importante mencionar que esses setores, que frequentemente compram insumos também isentos, enfrentarão uma cumulatividade, pois a LC nº 224/2025 veda o crédito para produtos que antes estavam isentos ou com alíquota zero, mesmo que agora sejam tributados. Isso representa uma violação à não cumulatividade, passível de ação judicial.

Além disso, setores como fertilizantes, defensivos agrícolas e sementes acumulam saldos credores de PIS e Cofins, frequentemente em valores elevados.

O cenário não mudará com a nova legislação, pois os insumos adquiridos por essas empresas continuam sujeitos à tributação normal.

Atualmente, a compensação e restituição de créditos acumulados são permitidas pela Lei nº 11.033/2004 e pela Lei nº 11.116/2005. Contudo, essa recuperação aplica-se apenas a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero e não incidência. A nova lei impacta essa recuperação, pois a tributação, mesmo reduzida, retira o contribuinte do escopo da autorização legal.

Dessa forma, a recuperação de créditos de aquisições anteriormente isentas ou com alíquota zero será dificultada, assim como os créditos de aquisições normalmente tributadas.

Atualmente, tanto a Cosit quanto o Carf adotam posições contrárias à compensação ou restituição de créditos em saídas tributadas, agora aplicáveis a produtos como fertilizantes e defensivos. Exemplos incluem a Solução de Consulta Cosit nº 137/2025 e o Acórdão nº 3202-001.797, de 18 de setembro de 2024.

Essa situação gera um impacto significativo em caixa para os setores mencionados, mesmo que temporário, já que o PIS e a Cofins serão extintos em 2027 com a reforma tributária.

Se a Receita Federal não esclarecer esses pontos antes da vigência da redução, prevista para 1º de abril de 2026, há fundamentos sólidos para discussão judicial. Os dispositivos que estabelecem alíquota zero não foram revogados e permanecem vigentes.

A LC nº 224/2025 é clara ao vedar créditos sobre aquisições que eram isentas e agora tributadas, mas é difícil crer que o legislador pretendia um impacto tão amplo, afetando aquisições que continuarão tributadas, sem menção expressa no texto.

Além disso, a proibição de compensação e restituição de créditos para setores antes isentos gera desigualdade em relação a setores com alíquotas reduzidas, que ainda podem recuperar créditos acumulados, como na cadeia petroquímica.

O histórico legislativo das Leis nº 11.033/2004, 11.116/2005 e 10.925/2004 mostra que a intenção do legislador era eliminar o acúmulo de créditos irrecuperáveis, aumentando a competitividade do agronegócio e impactando diretamente os preços dos alimentos.

Portanto, se não houver um posicionamento claro da Receita Federal, que pode ser solicitado por entidades representativas, os contribuintes poderão precisar recorrer ao Judiciário para evitar sérios impactos financeiros devido à proibição da recuperação de créditos acumulados.


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