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Recuperação judicial e os limites para a cobrança dos coobrigados

A expansão da recuperação judicial no Brasil tem gerado importantes discussões sobre a responsabilidade dos coobrigados, especialmente em relação a avalistas e fiadores. O artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os direitos dos credores contra garantidores são preservados. No entanto, a interpretação desse dispositivo tem gerado controvérsias no âmbito obrigacional e processual.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede a continuidade das execuções contra coobrigados. Contudo, uma interpretação estritamente literal pode levar a distorções que vão contra os princípios de boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa.

Argumenta-se que a cobrança dos avalistas deve ser analisada sob os limites da solidariedade obrigacional. Assim, se não houver deságio e o plano estiver sendo cumprido, a suspensão da execução é adequada. Por outro lado, se houver deságio, a cobrança deve ser restrita ao saldo não coberto pela novação, evitando-se a configuração de bis in idem.

Limites da solidariedade à luz do artigo 275 do Código Civil

A solidariedade passiva é um importante recurso de proteção ao crédito, permitindo ao credor exigir a dívida de qualquer um dos devedores. No entanto, sua interpretação deve respeitar os limites estabelecidos na legislação.

O artigo 275 do Código Civil diz que, em caso de pagamento parcial, os demais devedores permanecem obrigados solidariamente "pelo resto". Essa expressão é central para a interpretação da questão.

Quando o plano de recuperação prevê a satisfação integral do crédito, não há saldo exigível que justifique a cobrança contra os coobrigados. Entretanto, se o plano inclui deságio, a responsabilidade dos garantidores deve se limitar ao montante não abrangido pela novação econômica.

Embora a novação da recuperação judicial não se estenda automaticamente ao avalista, a obrigação solidária deve ser interpretada em conformidade com o artigo 275 do Código Civil, evitando a cobrança além do que é efetivamente devido.

Outro ponto importante é o interesse de agir. Quando o plano prevê o pagamento sem deságio e é regularmente cumprido, não há necessidade processual para a execução contra o avalista, uma vez que o crédito está garantido no âmbito da recuperação.

Vedação ao bis in idem e ao enriquecimento sem causa

A execução simultânea contra o avalista, quando o crédito está equacionado na recuperação judicial, pode criar uma duplicidade econômica incompatível com o sistema obrigacional. Embora o artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 mantenha o direito de ação contra coobrigados, isso não autoriza a obtenção de vantagem patrimonial superior ao valor efetivamente devido.

A vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no artigo 884 do Código Civil, estabelece que ninguém deve enriquecer injustificadamente à custa de outro. A interpretação desse dispositivo exige que o exercício de direitos creditórios observe o limite do proveito econômico devido, sendo inadequada qualquer dinâmica que leve à sobrecompensação do credor.

Hipótese sem deságio e com plano em regular cumprimento

Quando o plano de recuperação prevê o pagamento integral do crédito e está sendo cumprido, o crédito está garantido no âmbito recuperacional.

Nessa situação, mesmo que o direito de ação contra o avalista não se extinga, falta interesse processual imediato para a execução paralela, pois o crédito está sendo satisfeito, não há inadimplemento atual e existe risco de duplicidade de satisfação.

A medida adequada é a suspensão da execução, conforme o artigo 313, V, “a”, do CPC, até que haja descumprimento do plano.

A mesma lógica se aplica quando há deságio. Se o plano prevê o pagamento de parte do crédito, a execução contra o coobrigado deve se limitar ao saldo não abrangido pela novação.

Assim, o credor pode perseguir apenas o montante que excede o valor novado, evitando bis in idem e enriquecimento sem causa, em respeito ao artigo 884 do Código Civil.

Os tribunais têm se manifestado nesse sentido, reconhecendo que a recuperação judicial não impede a execução apenas sobre o valor que excede ao montante novado.

Conclusão

Em ambos os casos — com ou sem deságio — o limite da solidariedade é determinado pela extensão econômica da novação. Se o crédito foi integralmente absorvido pelo plano, a execução deve ser suspensa; se parcialmente, a cobrança deve se restringir ao que não foi contemplado, respeitando a proporcionalidade, a boa-fé objetiva e a vedação à duplicidade de cobrança.

A preservação dos direitos dos credores contra avalistas e coobrigados, prevista no artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, não pode ser interpretada de forma absoluta.

Portanto, conclui-se que:

- Se não há deságio e o plano está sendo cumprido, a suspensão da execução contra o avalista é juridicamente adequada pela ausência de interesse processual e risco de duplicidade.

- Havendo deságio, a execução pode prosseguir, mas deve se restringir ao saldo não abrangido pela novação.

- Qualquer interpretação que permita a satisfação do crédito além de seu limite econômico configura bis in idem e enriquecimento sem causa.

A correta interpretação da legislação assegura que a execução contra avalistas seja possível, mas com limites claros.


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