Reconhecimento de suspeito por tatuagem exige perícia, decide TJ-SC
27 de fevereiro de 2026, 14h43
O reconhecimento de um suspeito por meio de tatuagem demanda apoio técnico-pericial para que tenha validade em termos penais. A simples análise visual das tatuagens, utilizando vídeos de segurança, carece de rigor científico para comprovar a autoria de um crime.
Com base nessa avaliação, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou, por unanimidade, um recurso do Ministério Público e manteve a absolvição de um homem acusado de furto qualificado e corrupção de menores.
Tatuagem não é elemento inequívoco de identificação, afirma TJ-SC
O caso envolveu o furto a uma loja agropecuária em São Bento do Sul (SC). Em março de 2023, o estabelecimento foi arrombado durante a madrugada por duas pessoas que levaram uma espingarda de pressão avaliada em R$ 1,5 mil, além de R$ 300 em dinheiro, uma tesoura e uma lanterna. A proprietária do local revisou as imagens do circuito interno e afirmou ter reconhecido um adolescente pela tatuagem em sua mão.
O segundo suspeito, um adulto que ficou do lado de fora, estava encapuzado, mas pôde ser identificado porque usava uma jaqueta idêntica à de uma foto apresentada pelos policiais. A investigação revelou que o acusado publicou em um grupo restrito no Instagram uma imagem em que segurava uma arma semelhante à furtada.
Na primeira instância, o juiz absolveu o réu, considerando que a identidade não foi comprovada pelas imagens de baixa qualidade e que o reconhecimento baseado apenas na jaqueta era insuficiente, além de a espingarda nunca ter sido encontrada com o acusado.
Na apelação ao TJ-SC, o MP-SC argumentou que o conjunto de filmagens, o reconhecimento da tatuagem do adolescente e as capturas de tela das redes sociais do adulto garantiam a certeza probatória necessária à condenação.
Ao avaliar a questão, o relator, desembargador Alexandre Morais da Rosa, rejeitou a legitimidade do reconhecimento do adolescente por meio da tatuagem. De acordo com os autos, a polícia fez a identificação comparando, a olho nu, uma foto da tatuagem do adolescente com a imagem de segurança da loja, utilizada como prova pelo MP-SC.
O magistrado esclareceu que a tatuagem é uma biometria suave, ou soft biometrics: ao contrário de impressões digitais ou exames de DNA, que permitem identificação absoluta, a tatuagem não é um sinal único ou permanente que possibilite identificar o indivíduo com precisão.
Ele destacou que a validação do reconhecimento em imagens de baixa qualidade requer o uso de algoritmos de invariância, ferramentas computacionais que detectam características distintas nas imagens. A falta dessas técnicas pode levar a confusões, uma vez que é fácil confundir desenhos comerciais reproduzidos em massa.
“É inválida e até mesmo temerária a realização de uma análise direta de equivalência de tatuagens baseada apenas na inspeção visual de filmagens de circuito interno por autoridades judiciárias ou policiais leigas, sem o devido conhecimento técnico”, avaliou.
Além de criticar a inspeção visual, o desembargador rechaçou o uso das capturas de tela do Instagram para comprovar a autoria do réu adulto. Ele observou que esses materiais digitais violaram diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e os procedimentos de informática forense do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O relator enfatizou que a falta de rigor científico, incluindo a ausência de metadados e do registro da cadeia de custódia previstos no artigo 158-A do Código de Processo Penal, impede a verificação da integridade da prova.
“Consequentemente, os prints e os vídeos do sistema de segurança desatendem as normas de conformidade, por falta dos requisitos de validade e das condições necessárias à constituição da prova digital”, concluiu.
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Apelação Criminal 5004713-70.2024.8.24.0058
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