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Quem ganha com a reforma? A nova tributação dos contratos agrários

Análise da Nova Tributação dos Contratos Agrários

Este artigo inicia uma série dedicada a examinar a tributação dos contratos agrários típicos, como arrendamento e parceria, antes e após a reforma tributária. O objetivo principal é avaliar as mudanças nas vantagens fiscais e contratuais desses contratos e identificar qual deles é mais benéfico para os proprietários de terras sob a ótica fiscal. A primeira análise foca no contrato de arrendamento.

Os contratos de arrendamento e parceria rural apresentam diferentes matrizes de risco e tributação. O arrendamento é entendido como um aluguel do imóvel rural, com um valor fixo a ser pago, sem divisão de riscos ou frutos. Já a parceria se assemelha a um contrato de sociedade, onde os resultados são compartilhados, sejam eles positivos ou negativos.

Apesar da aversão ao risco por parte do empresário rural, que pode preferir o arrendamento, a diferença na carga tributária entre os dois contratos oferece incentivos para que o proprietário de terras escolha a parceria. Para pessoas físicas, a alíquota efetiva do Imposto de Renda (IR) na parceria é de 5,5%, enquanto no arrendamento pode chegar a 27,5%. Para pessoas jurídicas no regime de lucro real, a carga tributária total nominal é de 43,25%, incluindo a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Programa de Integração Social (PIS).

Devido à alta carga tributária, o arrendamento é pouco utilizado, especialmente na Região Sudeste, pelo setor sucroenergético. Muitas vezes, os contratantes tentam estruturar um arrendamento como uma parceria para minimizar a carga tributária e evitar a divisão de riscos. Essa prática, no entanto, pode resultar em autuações fiscais pela Receita Federal e em decretações de fraude pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a publicação da Lei Complementar nº 214/2025 impactaram a tributação desses contratos.

No sistema tributário anterior à reforma, a carga tributária do PIS e da Cofins era uniforme entre arrendamento e parceria, variando apenas conforme o regime tributário da empresa e o tipo das partes envolvidas. Com a reforma, o PIS e a Cofins serão gradativamente substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em um modelo dual de Imposto sobre Valor Agregado (IVA).

A carga tributária do IVA ainda não foi definida pelo governo federal, mas o Ministério da Fazenda projeta uma alíquota padrão de 26,47%, com variação entre 25,65% e 27,29%. No caso do arrendamento, a alíquota do IVA será reduzida em 70%, conforme o artigo 261, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214/2025. Importante ressaltar que a pessoa física será tributada pelo IVA apenas se seu faturamento for igual ou superior a R$ 3,6 milhões. Caso contrário, permanecerá isenta, mantendo sua carga tributária em níveis anteriores à reforma.

Para este artigo, a análise se concentra na tributação do arrendatário-proprietário pessoa física e da pessoa jurídica que apura o IR pelo regime do lucro real. Essa escolha se justifica porque as pessoas físicas representam a maioria dos proprietários de terra, enquanto as pessoas jurídicas do lucro real, embora sejam em menor número, têm maiores rendimentos e faturamentos.

No período pré-reforma, a carga tributária do arrendamento atinge 27,5% para pessoas físicas e 43,25% para pessoas jurídicas, podendo ser reduzida com custos dedutíveis. Após a reforma, a carga tributária nominal padrão do arrendamento para a pessoa física contribuinte do IVA será de 35,45%, considerando a redução de alíquota de 70%. Isso representa um aumento de 22,43% para os proprietários pessoas físicas.

Para o arrendatário pessoa jurídica, a situação é inversa. A carga tributária nominal pós-reforma é de 41,95%, cerca de 2% menor em comparação ao período anterior.

Na próxima parte do artigo, será discutida a tributação dos contratos de parceria rural, avaliando se essa modalidade ainda é a mais vantajosa para os proprietários de terras do ponto de vista fiscal.

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Referências:

AMARAL, Leonardo. Arrendamento rural na reforma tributária: O que todo proprietário e arrendatário precisa saber. Migalhas, 2025.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Alíquotas de Referência do IBS e da CBS: estimativas atualizadas após o envio da proposta de regulamentação da Reforma Tributária. Brasília, 2024.

TRENTINI, Flavia. Contratos Agrários: Controvérsias sobre Preço e Pagamento no Brasil. Revista da Faculdade de Direito da UFG, 2016.

TRENTINI, Flavia; KHAYAT, Gabriel. Os elementos para (des)caracterização da parceria rural no setor sucroenergético. Revista Brasileira de Direito Comercial, 2025.

VIEIRA, Iacyr de Aguilar. Empresa agrária e contratos agrários. Revista dos Tribunais, 1998.


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