Quanto mais legislação, menos negociação
Conrado Di Mambro Oliveira
25 de fevereiro de 2026, 17h13
A Constituição da República completará, em breve, 40 anos de sua promulgação, estabelecendo uma nova ordem constitucional fundamentada em cidadania, democracia, liberdades e direitos fundamentais.
No âmbito trabalhista, destaca-se o valor social do trabalho como um dos pilares da República. O artigo 7º introduziu um robusto conjunto de direitos para trabalhadores urbanos e rurais, incluindo a definição de um novo limite de jornada de trabalho.
A partir da Constituição de 1988, a jornada semanal foi reduzida de 48 horas para 44 horas, garantindo também um limite diário de oito horas e o direito ao repouso semanal remunerado. Esse modelo, que tem funcionado nos últimos 37 anos, estabelece um teto máximo para a jornada semanal e diária, permitindo um descanso semanal. Dados indicam que a média de horas trabalhadas no Brasil em vários setores é inferior a esse limite.
Atualmente, há propostas para reformar a Constituição com a intenção de reduzir a carga semanal para 36 ou 40 horas, com a possibilidade de trabalho em apenas quatro dias por semana, tudo sem redução salarial. Essa discussão, especialmente em um ano eleitoral, merece uma avaliação cuidadosa dos impactos que essas mudanças podem trazer.
É realmente necessário tramitar emendas constitucionais para alterar a carga horária? O Direito oferece mecanismos mais dinâmicos para lidar com essas questões. A resposta está nas convenções e acordos coletivos, que permitem a negociação de escalas, jornadas e dias de descanso.
Os sindicatos têm um papel fundamental na resolução desses conflitos, conhecendo as realidades de cada setor. O que é ideal para a indústria pode não ser para o comércio ou serviços. Cada segmento possui suas particularidades, e a lei estabelece um padrão máximo que deve ser ajustado por meio de negociações coletivas.
É importante ressaltar que a Constituição confere aos sindicatos a função de defender os interesses das classes profissionais e patronais. Com a introdução do princípio da supremacia do negociado sobre o legislado, a discussão deve focar no estímulo às negociações coletivas e no papel dos sindicatos na construção de soluções para as necessidades sociais e econômicas.
Os sindicatos representam a coletividade e têm a prerrogativa da negociação coletiva, resultando em acordos que possuem força de lei. A discussão sobre limites de jornada deve permanecer nas mesas de negociação e não ser deslocada para as Casas Legislativas, pois isso pode prejudicar o diálogo social.
Em última análise, quanto mais legislação, menos negociação!
← Voltar para as notícias