Qual valor do ICMS a retirar da base de cálculo do PIS/Cofins pelo substituído?
Valor do ICMS a Retirar da Base de Cálculo do PIS/Cofins pelo Substituído
Tércio Chiavassa
José Arnaldo Godoy Costa de Paula
26 de fevereiro de 2026, 17h22
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir sobre o Tema 1.125 em dezembro de 2023, confirmou que o substituído pode excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins. Contudo, permanece a dúvida sobre qual valor pode ser efetivamente excluído. Essa questão é crucial, especialmente quando o substituído busca reembolso do ICMS-ST pago a maior ou complementa o valor em casos de discrepâncias entre o preço presumido e o real da mercadoria.
O relator do tema, ministro Gurgel de Faria, defendeu que “os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas” em relação à tributação do ICMS. Assim, o STJ determinou que as cadeias sujeitas à substituição tributária devem seguir o entendimento do STF no Tema 69, que afirma que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.
A ementa do Tema 1.125 menciona o ICMS-ST “destacado”, levando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a afirmar, no Parecer SEI nº 4.090/2024/MF, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo é aquele destacado nas notas fiscais. A Receita Federal também adotou esse entendimento na Solução de Consulta Cosit nº 100, de 24.6.2025.
Contudo, essa interpretação não esclarece de forma clara o montante de ICMS-ST a ser excluído em cada elo de uma cadeia sujeita à substituição tributária, o que pode resultar em interpretações divergentes e aumentar o contencioso tributário.
Para exemplificar a dúvida, considere a seguinte cadeia de circulação de mercadorias:
Estrutura da Cadeia de Circulação de Mercadorias: Indústria → Atacadista → Varejista → Consumidor Final.
Alíquota de ICMS: 18%.
Margem de Valor Agregado: 150%.
Venda da indústria para o atacadista (operação nº 1):
Preço: R$ 100
ICMS próprio (18% sobre R$ 100) = R$ 18
Base presumida com MVA: R$ 100 + 150% = R$ 250
ICMS total presumido da cadeia: 18% sobre R$ 250 = R$ 45
ICMS-ST (45 – 18) = R$ 27
Total recolhido pela indústria: R$ 18 (próprio) + R$ 27 (ST) = R$ 45
Venda do atacadista para o varejista (operação nº 2):
Preço: R$ 200
Não há destaque de ICMS.
Não há recolhimento.
O imposto já foi pago na origem.
Venda do varejista para o consumidor final (operação nº 3):
Preço: R$ 300
Base presumida utilizada no cálculo inicial: R$ 250.
Como o preço real foi maior, a diferença (R$ 300 – R$ 250 = R$ 50) se sujeitará a um ICMS complementar.
ICMS complementar: R$ 9.
O total do ICMS recolhido na cadeia é R$ 54 (18% sobre o preço final). Essa carga tributária é a mesma que ocorreria em uma cadeia não cumulativa.
Na operação inicial, o industrial recolhe R$ 18 de ICMS próprio e R$ 27 de ICMS-ST, considerando uma margem de valor agregado de 150%. Nas operações seguintes, atacadista e varejista apenas comercializam mercadorias com o ICMS já recolhido, sem destaque.
Além disso, conforme a decisão do STF no RE 593.849/MG (Tema 201), se o preço real da venda ao consumidor final (R$ 300) for superior ao preço presumido (R$ 250), o varejista deve complementar o ICMS-ST em R$ 9, caso a legislação estadual preveja essa situação. Isso mostra que o ICMS-ST não é definitivo, mas uma antecipação sujeita a ajustes.
Questões em Aberto
O julgamento do STJ, o parecer da PGFN e a manifestação da RFB não abordam claramente algumas dúvidas que surgem do exemplo:
1. A ausência de recolhimento direto do ICMS-ST pelo varejista (Operação nº 2) impede que ele exclua esse valor da base de cálculo do PIS e da Cofins?
2. O valor a ser excluído corresponde apenas ao ICMS-ST destacado (R$ 27) ou deve incluir também o ICMS próprio do industrial (R$ 18)?
3. O complemento de ICMS-ST pago pelo varejista (R$ 9) pode ser considerado para fins de exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins?
Sobre a primeira questão, tanto o atacadista quanto o varejista são substituídos e praticam o fato gerador real da circulação de mercadorias. Portanto, ambos devem ter o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins o ICMS-ST da cadeia. Uma solução contrária violaria a isonomia tributária e a lógica da decisão do STJ.
Em relação à segunda questão, é inadequado restringir a exclusão apenas ao ICMS-ST de R$ 27. A neutralidade exige que o substituído também exclua o ICMS próprio do industrial, já que, em uma cadeia não sujeita à ST, cada elo excluiria o imposto proporcional à sua operação.
Por fim, o complemento de R$ 9, pago pelo varejista, deve ser considerado para fins de exclusão, pois reflete o ICMS efetivamente incidente sobre a operação final. Assim, o ICMS total incidente na cadeia (R$ 18 + R$ 27 + R$ 9 = R$ 54) deve ser integralmente excluído da base de cálculo das contribuições.
Apesar das manifestações recentes da PGFN e da Receita Federal sobre o Tema 1.125, ainda existem lacunas significativas sobre o montante exato de ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Essas incertezas podem gerar novos contenciosos administrativos e judiciais.
À luz do entendimento do STF no Tema 69, que estabelece que o ICMS não compõe a receita do contribuinte, e da equiparação feita pelo STJ no Tema 1.125 entre cadeias com e sem substituição tributária, é evidente que todo o ICMS incidente na cadeia deve ser integralmente
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