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PROVIMENTO TRF2 Nº 20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 • Corregedoria • Portal TRF2

Provimento TRF2 nº 20, de 14 de outubro de 2025

O documento acrescenta o inciso I e altera o inciso II do artigo 313, modifica o caput e revoga os parágrafos do artigo 316, além de alterar os incisos V e VI e incluir os incisos VII, VIII e IX ao artigo 317 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

O Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, atuando conforme suas atribuições legais e regimentais, considera a necessidade de constante atualização da Consolidação de Normas para melhorar os serviços jurisdicionais e administrativos.

Considera ainda as disposições dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e do artigo 246 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC).

Baseia-se no Despacho RJ-DIRFO nº 1238706, de 17 de setembro de 2025, que submeteu à Corregedoria a proposta de atualização sobre a forma de cumprimento de mandados por Oficiais de Justiça, e no Despacho RJ-DIRFO nº 1257738, de 06 de outubro de 2025, que trata da realização de avaliações socioeconômicas por Oficiais de Justiça.

Além disso, considera o Despacho RJ-DIRFO nº 1324278, de 09 de outubro de 2025, que encaminhou o Relatório parcial da Coordenadoria de Controle de Mandados (CCOM), conforme anexo nº 1324124.

Resolve-se, portanto:

Art. 1º Incluir o inciso I e alterar o inciso II do artigo 313, alterar o caput e revogar os parágrafos do artigo 316, além de alterar os incisos V e VI e acrescentar os incisos VII, VIII e IX ao artigo 317 da Consolidação de Normas, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 313. …………………………………………………………………
I – dar fiel cumprimento a todos os mandados e diligências determinados pelos juízos competentes e distribuídos pela Central respectiva, executando-os preferencialmente de forma remota, por meio eletrônico, utilizando a rede mundial de computadores, contato telefônico ou videochamada, desde que não haja determinação expressa em sentido diverso pelo juízo e que a natureza do ato comporte tal modalidade de cumprimento, certificando minuciosamente nos autos o ocorrido e os meios utilizados;
II – manter sempre atualizados, na respectiva Central de Mandados, seus endereços, inclusive eletrônicos, bem como telefones, para pronta localização, sempre que necessário;
[…]
Art. 316. Nas hipóteses em que se fizer necessária a realização de avaliações de natureza socioeconômica ou a elaboração de laudos de constatação com esta finalidade, poderá o magistrado designar assistente social previamente inscrito no cadastro da Justiça Federal.
Art. 317. …………………………………………………………………
[…]
V – descrever minuciosamente os bens relacionados ao cumprimento do mandado, incluindo todos os dados de individualização, devendo tais informações ser lançadas em campo próprio do sistema de movimentação processual;
VI – nos mandados com certidão negativa, descrever todos os meios empregados visando seu integral cumprimento;
VII – entregar ou dar ciência do conteúdo do mandado diretamente à pessoa do respectivo destinatário, salvo quando houver autorização legal ou determinação judicial em sentido diverso;
VIII – cumprir as ordens expedidas com urbanidade e respeito aos destinatários das medidas, evitando exposições desnecessárias para sua efetivação;
IX – abster-se de prestar qualquer tipo de orientação jurídica ao destinatário do mandado ou diligência, exceto quanto aos aspectos estritamente relacionados à forma de realização da diligência.”

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

Documento original deste provimento, assinado eletronicamente:

Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região – 19º andar –
Telefone: 21 2282-8882

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