golpe de Estado projeto de lei - Planalto

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Projeto de Lei do Congresso Nacional

A Presidência da República propõe a inclusão do Título XII, que aborda os crimes contra o Estado Democrático de Direito, na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que é o Código Penal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a incluir o seguinte Título XII:

TÍTULO XII DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Capítulo I DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL

Art. 360. Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio de outro país:

I - realizando ações que ofendam a integridade ou a independência nacional; ou

II - cumprindo ordens de governos estrangeiros que ameaçam a soberania do País.

Pena: reclusão de quatro a doze anos.

Art. 361. Negociar com governo estrangeiro ou seus agentes, visando provocar guerra ou hostilidade contra o País:

Pena: reclusão de três a doze anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem incita publicamente um governo estrangeiro a promover guerra contra o País.

§ 2º A pena aumenta de metade até o dobro se ocorrer declaração de guerra, atos de hostilidade ou invasão.

Art. 362. Invadir o território nacional para explorar riquezas naturais:

Pena: reclusão de três a oito anos.

Parágrafo único. A pena aumenta de metade se houver exploração ou atos de soberania.

Atentado à integridade nacional

Art. 363. Tentar desmembrar parte do território nacional por meio de movimento armado:

Pena: reclusão de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

Art. 364. Obter informação essencial para o interesse do Estado, com o objetivo de revelá-la a governo estrangeiro:

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I - participa de serviços de espionagem;

II - realiza atividades aerofotográficas ou de sensoreamento remoto;

III - oferece auxílio a espiões.

§ 2º Se a informação for revelada com violação de sigilo:

Pena: reclusão de seis a quinze anos.

§ 3º Facilitar, culposamente, a prática de qualquer crime previsto neste artigo:

Pena: detenção de um a quatro anos.

Capítulo II DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Art. 365. Tentar impedir o exercício do poder legitimamente constituído, utilizando grave ameaça ou violência:

Art. 366. Um funcionário público civil ou militar que tentar depor o governo constituído:

Art. 367. Associar-se para a prática de insurreição:

Pena: reclusão de um a cinco anos.

Art. 368. Atentar contra a integridade física de autoridades como o Presidente da República:

Pena: reclusão de dois a oito anos.

§ 1º Se resultar lesão corporal grave:

Pena: reclusão de três a dez anos.

§ 3º As mesmas penas se aplicam a autoridades de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 369. Privar autoridades de sua liberdade por facciosismo político:

Art. 370. Incitar publicamente a guerra civil:

Pena: reclusão de um a quatro anos.

Capítulo III DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS E DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

Art. 371. Praticar atos para infundir terror, como saquear ou incendiar, por motivos políticos ou religiosos:

Pena: reclusão de dois a dez anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem modifica dados em sistemas de informação.

§ 2º Se resultar lesão corporal grave:

Pena: reclusão de quatro a doze anos.

Art. 372. Apoderar-se ilicitamente de meios de transporte:

§ 1º Se resultar lesão corporal grave:

Art. 373. Destruir ou inutilizar meios de comunicação ou transporte:

Pena: reclusão de dois a oito anos.

Art. 374. Realizar atos contra a ordem constitucional por meio de grupos armados:

Capítulo IV DOS CRIMES CONTRA AUTORIDADE ESTRANGEIRA OU INTERNACIONAL

Art. 376. Atentar contra a integridade física de chefes de Estado estrangeiros:

§ 1º Se resultar lesão corporal grave:

Pena: reclusão de três a dez anos.

Capítulo V DOS CRIMES CONTRA A CIDADANIA

Art. 378. Impedir o livre exercício de manifestação:

§ 3º Aumenta-se a pena se o agente é funcionário público.

Art. 379. Tentar constituir associação para pregar discriminação:

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 380. Praticar discriminação ou preconceito:

Pena: reclusão de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Fabricar ou distribuir símbolos que promovam racismo:

Pena: reclusão de dois a cinco anos, e multa.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983.


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