projeto de lei - Planalto
Projeto de Lei do Congresso Nacional
A Presidência da República propõe a inclusão do Título XII, que aborda os crimes contra o Estado Democrático de Direito, na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que é o Código Penal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a incluir o seguinte Título XII:
TÍTULO XII DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Capítulo I DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL
Art. 360. Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio de outro país:
I - realizando ações que ofendam a integridade ou a independência nacional; ou
II - cumprindo ordens de governos estrangeiros que ameaçam a soberania do País.
Pena: reclusão de quatro a doze anos.
Art. 361. Negociar com governo estrangeiro ou seus agentes, visando provocar guerra ou hostilidade contra o País:
Pena: reclusão de três a doze anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem incita publicamente um governo estrangeiro a promover guerra contra o País.
§ 2º A pena aumenta de metade até o dobro se ocorrer declaração de guerra, atos de hostilidade ou invasão.
Art. 362. Invadir o território nacional para explorar riquezas naturais:
Pena: reclusão de três a oito anos.
Parágrafo único. A pena aumenta de metade se houver exploração ou atos de soberania.
Atentado à integridade nacional
Art. 363. Tentar desmembrar parte do território nacional por meio de movimento armado:
Pena: reclusão de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 364. Obter informação essencial para o interesse do Estado, com o objetivo de revelá-la a governo estrangeiro:
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - participa de serviços de espionagem;
II - realiza atividades aerofotográficas ou de sensoreamento remoto;
III - oferece auxílio a espiões.
§ 2º Se a informação for revelada com violação de sigilo:
Pena: reclusão de seis a quinze anos.
§ 3º Facilitar, culposamente, a prática de qualquer crime previsto neste artigo:
Pena: detenção de um a quatro anos.
Capítulo II DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Art. 365. Tentar impedir o exercício do poder legitimamente constituído, utilizando grave ameaça ou violência:
Art. 366. Um funcionário público civil ou militar que tentar depor o governo constituído:
Art. 367. Associar-se para a prática de insurreição:
Pena: reclusão de um a cinco anos.
Art. 368. Atentar contra a integridade física de autoridades como o Presidente da República:
Pena: reclusão de dois a oito anos.
§ 1º Se resultar lesão corporal grave:
Pena: reclusão de três a dez anos.
§ 3º As mesmas penas se aplicam a autoridades de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 369. Privar autoridades de sua liberdade por facciosismo político:
Art. 370. Incitar publicamente a guerra civil:
Pena: reclusão de um a quatro anos.
Capítulo III DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS E DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS
Art. 371. Praticar atos para infundir terror, como saquear ou incendiar, por motivos políticos ou religiosos:
Pena: reclusão de dois a dez anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem modifica dados em sistemas de informação.
§ 2º Se resultar lesão corporal grave:
Pena: reclusão de quatro a doze anos.
Art. 372. Apoderar-se ilicitamente de meios de transporte:
§ 1º Se resultar lesão corporal grave:
Art. 373. Destruir ou inutilizar meios de comunicação ou transporte:
Pena: reclusão de dois a oito anos.
Art. 374. Realizar atos contra a ordem constitucional por meio de grupos armados:
Capítulo IV DOS CRIMES CONTRA AUTORIDADE ESTRANGEIRA OU INTERNACIONAL
Art. 376. Atentar contra a integridade física de chefes de Estado estrangeiros:
§ 1º Se resultar lesão corporal grave:
Pena: reclusão de três a dez anos.
Capítulo V DOS CRIMES CONTRA A CIDADANIA
Art. 378. Impedir o livre exercício de manifestação:
§ 3º Aumenta-se a pena se o agente é funcionário público.
Art. 379. Tentar constituir associação para pregar discriminação:
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 380. Praticar discriminação ou preconceito:
Pena: reclusão de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Fabricar ou distribuir símbolos que promovam racismo:
Pena: reclusão de dois a cinco anos, e multa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983.
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