Prisão preventiva e a necessidade de reavaliação a cada 90 dias
A importância da reavaliação da prisão preventiva a cada 90 dias
A prisão preventiva é um instrumento cautelar que deve ser utilizado com cautela e nunca como um espaço de complacência decisória ou inércia do Judiciário. Sua validade está sempre condicionada ao princípio da legalidade estrita, não havendo espaço para prisões sem uma necessidade atual e sem revisões periódicas.
Para evitar a fossilização dessa medida, a lei 13.964/19 introduziu uma exigência clara no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece:
A necessidade de reavaliação judicial da prisão preventiva a cada 90 dias, com decisão fundamentada, independentemente de provocação.
Essa norma não é opcional e não delega à defesa o ônus de solicitar a revisão. Ao contrário, impõe ao juiz o dever de reavaliar a necessidade da prisão, assegurando que a liberdade não fique à mercê da inércia.
A distorção dessa dinâmica tem gerado um fenômeno preocupante no sistema penal brasileiro: a simulação de legalidade.
A problemática da "reanálise" na prática
Uma prática inquietante tem se tornado comum: pedidos de revogação feitos pela defesa são indeferidos, e, mesmo assim, a prisão é considerada "reanalisada". Isso cria uma ficção jurídica que transforma o dever legal de revisão em uma resposta a solicitações externas.
Essa confusão entre revisão e indeferimento é insustentável. A reavaliação não é uma resposta a pedidos, mas um dever do juiz. Quando essa revisão se torna dependente da iniciativa da defesa, o sistema de proteção da liberdade é comprometido.
A inércia como forma de abuso de legalidade
Ignorar o prazo legal para revisão não é apenas uma irregularidade, mas sim uma ilegalidade material. A lei é clara: a falta de revisão torna a prisão ilegal, não por culpa da defesa, mas pela falha em cumprir a norma que regula sua existência.
Permitir que prisões se prolonguem indefinidamente sem reavaliação equivale a aceitar que a liberdade humana fique suspensa por inércia estatal. Isso representa uma antecipação informal de pena, incompatível com qualquer ordem constitucional legítima.
A função social do magistrado
O dever de revisar não é apenas uma imposição legal, mas uma expressão da função social da jurisdição. O juiz deve garantir a legalidade da restrição que impôs, demonstrando coragem institucional ao reavaliá-la. A revisão periódica é o momento em que o Estado deve justificar a excepcionalidade da prisão.
Quando essa justificativa não é apresentada, o que se observa é a permanência inercial, que não é um fundamento jurídico válido.
O excesso de prazo e sua visibilidade
O excesso de prazo não é apenas uma questão de demora processual; ele se manifesta na falta de revisão. Quando a decisão permanece inalterada com o passar do tempo, a liberdade é analisada apenas com base no passado.
A prisão cautelar não é uma decisão permanente do juiz, mas uma medida temporária que exige reavaliação contínua.
Revisão de ofício versus análise provocada
Na prática, muitas vezes a manutenção da prisão preventiva ocorre em resposta a pedidos da defesa. Contudo, essas decisões não substituem a revisão autônoma prevista no art. 316, parágrafo único, quando não respeitam os parâmetros legais de periodicidade e fundamentação.
A revisão legal é um dever do magistrado, e não um mero exercício da jurisdição provocada. Equiparar qualquer decisão que mantenha a prisão à revisão obrigatória pode esvaziar o dispositivo e comprometer sua função garantidora.
A liberdade não deve depender da defesa
Essa distorção é simbólica e perversa. A liberdade passa a depender da insistência da defesa, transformando um dever estatal em um ônus do acusado. O sistema constitucional não foi concebido dessa forma, e exceções não devem persistir sem justificativas renovadas.
A revisão periódica como mecanismo de controle
A revisão da prisão preventiva, conforme o art. 316, parágrafo único, é um mecanismo essencial para garantir a legalidade das prisões cautelares. Mais do que um requisito formal, representa um instrumento fundamental para assegurar que a prisão preventiva permaneça alinhada aos princípios constitucionais e aos fundamentos que a legitimam.
Fortalecer essa prática é crucial para consolidar um processo penal comprometido com a legalidade e o respeito às liberdades fundamentais.
O art. 316 não foi criado para formalizar rotinas, mas para prevenir abusos e lembrar que o tempo é um fator importante. O silêncio judicial não pode legitimar o encarceramento, e a falta de revisão não é apenas uma irregularidade, mas uma ilegalidade que não se corrige com a omissão.
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