Prisões preventivas Prisão preventiva: as alterações nos artigos 310 e 312 do CPP

Prisão preventiva: as alterações nos artigos 310 e 312 do CPP

Alterações nos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal

Publicado em 27 de novembro de 2025 • Atualizado em 14 de dezembro de 2025 às 21:31

As recentes modificações nos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal prometem ser temas recorrentes nas próximas avaliações. As mudanças abordam questões centrais como prisão preventiva, audiência de custódia, periculosidade e medidas cautelares, agora com dispositivos que positivam critérios antes discutidos apenas na doutrina e jurisprudência.

A prisão preventiva sempre foi um tema crucial no debate sobre o equilíbrio entre a liberdade individual e a segurança pública no contexto penal. Trata-se de uma medida cautelar excepcional, regulada pelos artigos 311 a 316 do CPP, que visa garantir a eficácia da persecução penal sem antecipar a pena.

As novas legislações que alteram os artigos 310 e 312 trazem avanços significativos — e também desafios — ao sistematizar critérios já consagrados, oferecendo diretrizes mais objetivas para os juízes na análise da necessidade de prisão cautelar.

Esse instrumento processual não busca punir, mas assegurar que o processo penal ocorra de forma segura e efetiva, sem comprometer a apuração dos fatos ou a aplicação da lei. A prisão preventiva pode ser decretada:

- pela conversão da prisão em flagrante;

- ou por solicitação da autoridade policial, do Ministério Público, do querelante ou do assistente, durante a investigação ou a ação penal.

É importante ressaltar que o juiz não pode decretá-la de ofício; deve sempre ser provocado, conforme o art. 311 do CPP.

Na audiência de custódia, o juiz pode optar por três caminhos:

- relaxar a prisão em caso de ilegalidade;

- conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares;

- converter a prisão em flagrante em preventiva, desde que atendidos os requisitos legais.

Quais são os requisitos para a prisão preventiva?

Para a decretação da prisão preventiva, é necessário que cinco requisitos fundamentais estejam presentes de forma cumulativa:

1. Existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. O padrão probatório exigido é intermediário: não se requer certeza absoluta, mas a mera suspeita é insuficiente.

2. O risco que a liberdade do investigado representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

3. Apoio nos arts. 312 e 313 do CPP, com a seguinte sistemática:

Essa análise muitas vezes é confundida com a gravidade do crime, mas o STJ e a nova redação do art. 312 deixam claro: não basta considerar a gravidade abstrata do delito. A avaliação deve incluir elementos concretos, como:

- vinculação com organização criminosa;

- modus operandi violento ou sofisticado;

- histórico de inquéritos e ações penais anteriores.

Essa diretriz foi positivada pelo novo §3º do art. 312, que estabelece critérios para avaliar a periculosidade do agente:

4. Desdobramento da ordem pública, aplicável a delitos como fraudes financeiras e infrações contra a ordem econômica.

5. Visa evitar interferências do acusado na produção de provas, como ameaças a testemunhas.

6. Refere-se ao risco de fuga, mas não se pode presumir a intenção de fuga apenas pela citação por edital.

Conforme o art. 312, §1º, a preventiva pode ser imposta se as medidas alternativas (do art. 319 do CPP) forem desrespeitadas ou se mostrarem insuficientes. Essa avaliação deve ser concreta e justificada.

A prisão é admissível se o investigado não puder ser identificado, mas deve ser revogada assim que a dúvida for sanada.

De acordo com o art. 313, III, a preventiva é admitida para garantir a eficácia das medidas protetivas da Lei Maria da Penha. O descumprimento dessas medidas constitui crime autônomo.

Contemporaneidade: o motivo precisa ser atual

A nova legislação não alterou esse entendimento, mas o tema continua essencial na análise da legalidade da prisão preventiva. A jurisprudência já estabeleceu que a prisão deve estar fundamentada em fatos contemporâneos, e não apenas na gravidade do crime.

Por exemplo, se um latrocínio ocorreu em 2015, mas a autoria só foi descoberta em 2020, isso não justifica a prisão preventiva. Contudo, se o investigado, após ser identificado, ameaça testemunhas ou destrói provas, isso sim pode justificar a medida.

O §4º do art. 312 consolida esse entendimento.

O STJ já decidiu que a prisão preventiva não é legítima se a pena prevista for mais branda que a medida cautelar:

A prisão preventiva não é válida quando a sanção prevista ou a pena aplicada não resultar em constrição pessoal, respeitando o princípio da homogeneidade.

Além disso, o art. 283, §1º do CPP deixa claro: a prisão preventiva não pode ser decretada quando o crime for punido apenas com pena restritiva de direitos ou multa.

A prisão preventiva como última ratio

Um dos pilares do sistema cautelar brasileiro é o princípio da subsidiariedade. A prisão deve ser aplicada somente quando as medidas cautelares diversas forem inadequadas ou insuficientes.

O juiz deve demonstrar, de forma motivada, que nenhuma outra medida seria eficaz — como a monitoração eletrônica ou a proibição de contato com vítimas.

Essa exigência é constitucional e infraconstitucional, e sua inobservância vicia a decisão judicial.

O novo art. 310 e o rol exemplificativo do §5º

A principal inovação legislativa está na inclusão, no texto do art. 310, de um rol exemplificativo de situações que “recomendam” a conversão do flagrante em preventiva. Trata-se de um reforço normativo daquilo que já era aplicado pela doutrina e jurisprudência.

Embora o legislador utilize o termo “recomendam”, o juiz deve sempre analisar o caso concreto e fundamentar sua decisão, conforme o novo §6º.

Coleta de DNA: o novo art. 310-A e os desafios constitucionais

Outro ponto polêmico é a introdução do art. 310-A, que determina, em certos crimes, a coleta de material biológico do preso em flagrante para a formação do perfil genético.

A lei é clara: a coleta deve ocorrer preferencialmente na audiência de custódia ou em até 10 dias, respeitando a cadeia de custódia.

Contudo, essa medida levanta debates constitucionais importantes:

- A medida é compatível com a presunção de inocência?

- Há violação do princípio da não autoincriminação?

- É legítimo formar um banco de perfis genéticos com dados de pessoas não condenadas?

Além disso, existem desafios logísticos e operacionais, já que muitas comarcas não disp


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