Prazo para cumprir sentença em ação de partilha é de dez anos
Prazo para cumprimento de sentença em ação de partilha é de dez anos, afirma STJ
O prazo estabelecido para o cumprimento de sentença em ações de partilha de bens e dívidas é de dez anos. Essa foi a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar um recurso especial de uma mulher que, no contexto de cumprimento de sentença homologatória de um acordo em divórcio consensual, pleiteava a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
A mulher alegou que seu ex-marido não cumpriu com obrigações do acordo, como o pagamento de aluguéis e a divisão de dívidas contraídas durante o casamento. Segundo ela, esse descumprimento causou prejuízos financeiros significativos.
Ela argumentou que as cobranças de aluguéis e a divisão das dívidas configuravam uma dívida líquida e certa referente a um documento particular, o que justificaria o prazo de prescrição de cinco anos.
O Tribunal de Justiça do Paraná avaliou que, apesar de se tratar de dívida líquida e certa, a cobrança se originava de um título executivo judicial, representado pela sentença homologatória de acordo, que não possui uma regra específica de prescrição no Código Civil.
Com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que determina que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, o tribunal estadual aplicou o artigo 205 do Código Civil, que estabelece um prazo geral de dez anos.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou correta a aplicação da Súmula 150, pois ela vincula o prazo da fase de execução ao prazo da ação de conhecimento, ou seja, ao prazo prescricional da ação do direito material executado.
O ministro também destacou que o direito à partilha é de natureza potestativa, podendo ser exercido por uma das partes independentemente da vontade da outra, e é imprescritível, uma vez que se relaciona à dissolução do patrimônio comum. Contudo, ele enfatizou que esse direito deve ser diferenciado das pretensões patrimoniais decorrentes, que surgem após a definição judicial da partilha.
Com a sentença de partilha, seja por decisão judicial ou homologação de acordo, forma-se um título executivo judicial. Nesses casos, as pretensões patrimoniais resultantes do provimento judicial estão sujeitas ao artigo 189 do Código Civil, que afirma que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos dos artigos 205 e 206".
O relator rejeitou o prazo de cinco anos defendido pela recorrente, ressaltando que a decisão de partilha, seja imposta pelo Judiciário ou homologada, não se enquadra nessa hipótese legal.
Para o ministro, a sentença constitui um título executivo judicial, que não se submete à regra do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, que é restrita a instrumentos firmados pelo devedor.
Dessa forma, na ausência de uma regra específica para a execução baseada em sentença de partilha, aplica-se o prazo geral do artigo 205 do Código Civil: "dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Esse prazo também se aplica a outras pretensões que visam resguardar obrigações derivadas da partilha, como sobrepartilha, sonegados e petições de herança.
Com informações da assessoria do STJ.
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