Prazo decadencial não é aplicado em situações de flagrante inconstitucionalidade
Prazo decadencial não se aplica em casos de flagrante inconstitucionalidade
Em contextos de flagrante inconstitucionalidade, como a investidura em cargo público sem concurso, o prazo quinquenal decadencial estabelecido pela Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo na administração pública federal, não é aplicável.
Servidores não concursados em busca de vínculos
Com essa justificativa, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, não conheceu do recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio de Janeiro e pelo Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro-RJ), negando também os recursos de servidores que buscavam manter seus vínculos com a autarquia. Essa decisão reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a aplicação do prazo decadencial para anular atos de reintegração de funcionários admitidos sem concurso público após a Constituição de 1988.
O caso envolve servidores contratados sob o regime celetista, sem aprovação em concurso, cujos empregos foram convertidos em cargos públicos por decreto estadual em 1990. Um ano depois, a administração declarou nulas as admissões, mas a efetiva desconstituição dos vínculos ocorreu apenas anos depois. Em 2001, uma nova decisão administrativa autorizou a reintegração dos trabalhadores, que permaneceram nos cargos até 2007, quando um novo decreto estadual anulou o reingresso.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia concedido mandado de segurança aos servidores, reconhecendo a decadência administrativa com base no artigo 54 da Lei 9.784/1999, que estabelece um prazo de cinco anos para a administração anular atos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários. Além disso, foram utilizados princípios como os da segurança jurídica, boa-fé e confiança legítima.
No entanto, o STJ reformou o acórdão para afastar a decadência, com a justificativa de que o prazo quinquenal não se aplica em situações de flagrante inconstitucionalidade.
Ao analisar os recursos, Cármen Lúcia considerou insuficiente a demonstração de repercussão geral na apelação do estado do Rio e do Detro-RJ, um requisito indispensável para o exame da matéria pela corte. Em relação aos recursos dos servidores, a relatora entendeu que o acórdão do STJ está alinhado com a jurisprudência consolidada do Supremo, que define que contratações sem concurso público são nulas e não se convalidam pelo decurso do tempo.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo desprovimento dos recursos, enfatizando que a regra do concurso público é inafastável e que atos administrativos inconstitucionais podem ser revistos a qualquer tempo.
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