Possível parceria não dá a advogado o direito sobre marca do cliente
Possível parceria não confere direito sobre marca, afirma TJ-SP
A mera expectativa de uma parceria empresarial que não se concretizou não confere a um advogado direitos sobre a marca de seu cliente. A simples inspiração na criação do nome é irrelevante para a titularidade na propriedade industrial.
Com base neste entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve, por unanimidade, uma decisão que obriga uma advogada a transferir a titularidade de registros de marca para Marcela Mc Gowan, médica e influenciadora, ex-participante do programa Big Brother Brasil.
O caso em questão
A disputa envolve o mercado de saúde e educação sexual. Marcela Mc Gowan idealizou uma startup voltada para cuidados sexuais, chamada Projeto X. Para gerenciar as questões jurídicas e os registros no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), ela contratou uma advogada.
A advogada sugeriu o nome Ludix para um dos segmentos do projeto. Nos autos, foi alegado que ela se aproveitou do desconhecimento técnico da cliente e registrou a marca em seu próprio nome.
Na esfera judicial, Mc Gowan moveu uma ação exigindo a transferência imediata da titularidade do bem imaterial. A advogada contestou, afirmando ter criado a marca de forma exclusiva e que atuou sem remuneração, na expectativa de formar uma sociedade com a influenciadora. Além disso, alegou ter arcado com os custos do registro, já que a médica teria desistido da parceria.
O juízo de primeira instância acatou parcialmente o pedido e ordenou a transferência, levando a advogada a apelar ao TJ-SP.
Análise do relator
Ao examinar a questão, o relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, rejeitou os argumentos da apelante. O magistrado ressaltou que as provas mostraram que a marca foi desenvolvida como parte de um projeto maior da influenciadora, onde a ré atuava apenas como prestadora de serviços jurídicos.
O juiz notou que, embora a advogada tenha realizado o depósito de outras marcas da cliente de maneira correta, ela contradisse sua prática ao registrar o nome em disputa para si mesma. A conduta foi vista como um aproveitamento da vulnerabilidade da contratante.
Na decisão, o desembargador explicou que a frustração de um suposto negócio conjunto não justifica a apropriação do ativo. Ele afirmou que "a mera expectativa de parceria empresarial, que não se concretizou, ou a atuação profissional junto ao INPI não conferem a titularidade do registro. A inspiração para o nome, por si só, é igualmente irrelevante para a propriedade industrial".
A advogada Maria Gabriela Basso Rizzotto, do escritório Basso, representou a influenciadora no processo.
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Apelação Cível 1124236-95.2023.8.26.0100
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