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Perda da propriedade extingue o contrato de arrendamento rural, decide STJ

Perda da propriedade extingue contrato de arrendamento rural, decide STJ

A perda da propriedade de um imóvel rural pelo arrendador resulta na extinção do contrato de arrendamento. O arrendador não tem o direito de permanecer na posse da área até o fim do prazo contratual.

A decisão foi proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o recurso especial de um arrendatário de duas áreas rurais, que se surpreendeu ao descobrir que os terrenos mudaram de proprietário em decorrência de uma decisão judicial.

O antigo proprietário, que firmou os contratos de arrendamento, perdeu os terrenos para um terceiro. Na assinatura do contrato, não havia registros nas matrículas indicando a existência de ações judiciais.

O arrendatário tentou manter a posse dos terrenos, onde realizava atividades rurais, argumentando ser um terceiro de boa-fé. Segundo ele, os novos proprietários deveriam assumir os direitos e obrigações do antigo proprietário, mantendo o contrato de arrendamento.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou essa argumentação, e a decisão foi confirmada pelo STJ por unanimidade, de acordo com o relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A conclusão se baseia no fato de que o contrato de arrendamento rural é regido por uma legislação específica: o Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), cujas normas do Código Civil se aplicam apenas de forma subsidiária.

O Estatuto contém uma norma que protege o arrendatário apenas em casos de mudança de propriedade por alienação ou imposição de ônus real, conforme o artigo 92, parágrafo 5º.

Nessas situações, quem explora a terra por meio do arrendamento pode continuar suas atividades conforme as disposições contratuais.

O Decreto 59.566/1966, que regulamenta vários dispositivos do Estatuto, prevê em seu artigo 26, inciso VIII, que o arrendamento se extingue com a perda da propriedade do imóvel rural.

“Quando ocorre a perda da propriedade pelo arrendador devido a uma decisão judicial, não há sub-rogação”, afirmou Cueva, ressaltando que impor ao novo proprietário a continuidade na relação contratual seria um encargo não consentido.

“Não se pode exigir que o espólio entre com uma ação autônoma para rescisão contratual ou despejo para obter a posse da área, uma vez que o contrato de arrendamento se extinguiu com a perda da propriedade pelos arrendadores.”

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2.187.412

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.


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