Penhora de bens por dívida não pode incluir imóvel doado ao cônjuge
Bens recebidos por doação durante o casamento sob comunhão parcial de bens integram o patrimônio exclusivo do donatário. A partir de 2021, o direito à propriedade de um imóvel adquirido por doação pode ser transferido ao cônjuge do donatário somente se o imóvel for doado antes de 1996, ano em que o crédito do devedor foi agravado.
Mulher do devedor recebeu imóvel sete anos antes do contrato que gerou a dívida.
Com base nesse entendimento, o juiz da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, acolheu embargos de terceiro para desconstituir uma penhora que recaia sobre a fazenda de uma produtora rural.
A disputa tem origem em uma ação de depósito ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento em 1996. O processo cobrava a perda de mais de 750 mil quilos de milho estocados no armazém de uma empresa do marido da autora dos embargos.
Na fase de cumprimento de sentença, a Conab pediu a penhora de uma fazenda registrada exclusivamente no nome da mulher do devedor. Ela havia recebido a propriedade rural por doação de seu pai em 1985, quase sete anos antes da celebração do contrato que originou a dívida. A mulher não foi citada ou intimada na execução e tomou conhecimento da restrição por terceiros, já na fase de avaliação do bem.
Nos autos, a produtora rural argumentou que o imóvel era de sua propriedade exclusiva. A Conab contestou o pedido afirmando que a mulher se beneficiou das atividades da companhia do marido, por integrar o mesmo núcleo familiar. Esse argumento é sustentado pela Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o cônjuge responde pela dívida se o credor provar que o enriquecimento ilícito beneficiou o casal.
O juiz acolheu os argumentos da autora. Ele observou que o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil é expresso ao excluir da comunhão parcial os bens que sobrevierem a cada cônjuge por doação.
O julgador explicou que a tese da Conab confunde a meação, que é parcela dos bens comuns, com a proteção absoluta a um bem particular. Ele afirmou que a Súmula 251 do STJ sobre o tema se aplica apenas ao patrimônio comum, não havendo base legal para estender a responsabilidade executiva com base em alegações genéricas de benefício à família.
Além disso, ele rechaçou a tentativa de inverter o ônus da prova contra a mulher. O juiz ressaltou que, como o bem é particular por força de lei, cabe ao credor demonstrar qualquer exceção.
A Conab pediu a penhora de uma fazenda registrada exclusivamente no nome da mulher do devedor. Ela havia recebido a propriedade rural por doação de seu pai em 1985, quase sete anos antes da celebração do contrato que originou a dívida.
Os embargados apresentaram argumentos para alegar que o imóvel era de sua propriedade exclusiva. No entanto, o juiz da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás acolheu os argumentos da autora. Ele observou que a doação do imóvel ao cônjuge não tem natureza pública.
O juiz concluiu que a penhora recaía de uma medida de responsabilidade contra a mulher do devedor, que não havia demonstrado qualquer exceção à penhora.
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