Pendência de ITBI em negócio anterior não impede registro de escritura
Pendência de ITBI não impede registro de escritura
O registro de uma escritura de imóvel não pode ser bloqueado por exigências tributárias relacionadas a um negócio anterior em que o comprador atual não esteve envolvido.
Com essa interpretação, a juíza Ana Maria Ortega Macedo, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina (PR), afastou uma exigência do cartório e determinou o prosseguimento do registro de um imóvel.
Comprador não deve ser penalizado por negócio anterior
Um comprador firmou uma escritura pública de compra e venda diretamente com os proprietários do imóvel. No entanto, o cartório condicionou o registro à apresentação de uma certidão de quitação ou de não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). A cobrança referia-se a uma cessão de direitos anterior, não registrada, mas mencionada na nova escritura.
Diante dessa situação, o comprador entrou com uma suscitação de dúvida registral inversa, contestando a negativa de registro. Os advogados argumentaram que a escritura foi celebrada com os legítimos donos do imóvel e que o cliente não deveria ser responsabilizado por um tributo de um negócio do qual não participou.
O cartório defendeu a legalidade da exigência, citando sua responsabilidade de fiscalização tributária. O Ministério Público apoiou o pedido do comprador.
Ao analisar o caso, a juíza acolheu os argumentos apresentados. Ela destacou que o procedimento de dúvida registral, previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), tem como objetivo resolver discordâncias sobre a qualificação de títulos.
A magistrada observou que, apesar da lei impor ao cartório a obrigação de fiscalizar tributos, essa responsabilidade se aplica apenas ao ato em questão e ao respectivo sujeito passivo.
A juíza também mencionou que a jurisprudência do TJ-PR confirma que o cartório não pode transferir ao comprador atual a obrigação tributária de um terceiro. A cobrança de impostos atrasados deve ser feita pelo município diretamente aos devedores reais.
Ela ressaltou que, embora possa haver incidência de ITBI sobre cessões de direitos, qualquer exigência tributária deve ser direcionada aos verdadeiros sujeitos passivos, não podendo impedir o registro do título posterior.
A juíza finalizou afirmando que a exigência do cartório extrapolava a qualificação registral, impondo um condicionamento sobre um negócio jurídico diferente e anterior, não registrado.
Assim, determinou que o cartório prosseguisse com a qualificação e efetivasse o registro da escritura pública. Além disso, ordenou que o município de Londrina fosse notificado sobre a transação anterior e, se necessário, adotasse as medidas de cobrança do tributo.
O advogado Alison Gonçalves da Silva, do escritório Gonçalves Spagnolo Advogados, representou o comprador na ação.
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Processo 0089622-56.2025.8.16.0014
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