Pejotização, competência e racionalidade: do PL 1.675/2025 e do Tema 1.389/STF
Mauro Vasni Paroski
27 de fevereiro de 2026, 15h22
A discussão em torno do Projeto de Lei nº 1.675/2025 e do Tema 1.389 no Supremo Tribunal Federal (STF) traz à tona uma questão que vai além da legalidade da pejotização. O foco não está na validade da contratação de serviços por pessoas jurídicas, que é permitida pela legislação brasileira, mas na definição do órgão competente para identificar fraudes quando a forma contratual oculta uma relação de emprego. A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu as controvérsias relacionadas à relação de trabalho, incluindo a análise de simulação e desvirtuamento contratual.
A limitação dessa competência poderia resultar em fragmentação jurisdicional, insegurança nas decisões e impactos significativos na arrecadação previdenciária e no equilíbrio concorrencial. A pejotização fraudulenta não afeta apenas direitos individuais, mas também pode gerar desigualdade regulatória e transferir custos sociais ao Estado.
Neste estudo, defende-se que a solução mais apropriada não está na criação de regras excessivamente detalhadas, mas na reafirmação da competência da Justiça do Trabalho para analisar a realidade dos contratos. Proteger a especialização jurisdicional é essencial para manter a coerência do ordenamento e evitar que a forma jurídica sobreponha a substância das relações de trabalho.
Delimitação do problema: forma jurídica e integridade institucional
A crescente utilização de pessoas jurídicas para a prestação de serviços tornou-se um fenômeno estrutural em diversos setores da economia brasileira, principalmente aqueles que exigem alta qualificação técnica. Essa prática é compatível com a liberdade de organização produtiva garantida pela Constituição e com a autonomia privada do direito civil. A mera existência de diferentes modelos contratuais não representa uma anomalia no sistema.
O debate jurídico emerge quando a adoção da forma societária não reflete uma autonomia real na prestação do serviço, mas sim reproduz, sob uma aparência civil, dinâmicas típicas de uma relação de emprego. Nesses casos, a controvérsia vai além da qualificação contratual e toca na capacidade do ordenamento de responder a expedientes que, embora válidos formalmente, podem comprometer a aplicação de normas de proteção social.
A questão central não é a oposição entre contrato civil ou comercial e vínculo de emprego, mas a definição de quem tem autoridade para avaliar a correspondência entre forma e realidade. A resposta a essa questão envolve a interpretação do desenho constitucional da jurisdição trabalhista e a lógica de especialização do sistema judicial brasileiro.
Se a verificação da existência de subordinação, pessoalidade e habitualidade for transferida para fora da Justiça do Trabalho, cria-se uma desconexão entre o órgão responsável pela proteção das relações laborais e a instância que deve reconhecer quando essas relações realmente existem. Essa possível cisão institucional é o verdadeiro cerne da controvérsia que está atualmente em discussão legislativa e no STF.
Antes de discutir modelos produtivos ou estratégias empresariais, é fundamental enfrentar a questão preliminar: qual é o arranjo jurisdicional mais coerente com a Constituição e com a lógica do ordenamento para lidar com alegações de simulação contratual em matéria trabalhista?
Alcance do artigo 114 da Constituição e a especialização trabalhista
O artigo 114 da Constituição confere à Justiça do Trabalho a responsabilidade de apreciar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, um alcance que foi amplamente ampliado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. A escolha feita pelo constituinte derivado foi clara: atribuir à jurisdição especializada uma competência material mais ampla do que a tradicionalmente associada à relação de emprego.
A definição da competência, conforme a construção processual reiterada, deriva da causa de pedir e do pedido apresentado em juízo, e não da qualificação prévia dada pelas partes ao contrato. Quando um autor busca o reconhecimento de vínculo de emprego, alegando que a forma civil o disfarçou, a controvérsia é, por definição, trabalhista. A análise da existência ou não de fraude é parte do mérito da demanda e não pode ser deslocada para outra instância sob o argumento de que o contrato possui forma civil.
Restringir a competência da Justiça do Trabalho para investigar simulação significaria esvaziar o alcance do artigo 114 da Constituição e gerar incoerência interna no sistema constitucional. A jurisdição designada para lidar com relações de trabalho seria impedida de reconhecer exatamente aquelas relações que estão disfarçadas. O resultado seria a fragmentação da tutela jurisdicional e a criação de um itinerário processual artificial, onde o trabalhador precisaria, inicialmente, buscar a declaração de nulidade civil na Justiça comum, antes de pleitear direitos trabalhistas.
Riscos da fragmentação jurisdicional
O Tema 1.389, que está sob análise do STF, oferece uma oportunidade única para delimitar a competência trabalhista em relação a contratos civis ou comerciais supostamente simulados. A tese que será estabelecida não pode desconsiderar os impactos de uma possível redistribuição de competência.
Transferir essas controvérsias para a Justiça comum teria consequências significativas: alteração de prazos e regimes recursais, aumento de custos processuais, mudança de critérios probatórios e, principalmente, perda de uniformidade jurisprudencial. Ao longo das décadas, a Justiça do Trabalho consolidou um corpo robusto de precedentes orientados pelo princípio da primazia da realidade, que estabelece que a verdade dos fatos deve prevalecer sobre a forma contratual. A fragmentação decisória tende a aumentar a litigiosidade e gerar decisões contraditórias, exatamente o oposto da segurança jurídica que os defensores da restrição buscam.
Pode-se argumentar que a Justiça comum ofereceria uma abordagem mais "neutra" ou menos inclinada à proteção do trabalhador. Contudo, esse argumento é frágil e não se sustenta, pois confunde especialização com parcialidade. Sistemas judiciais modernos são estruturados com a ideia de que matérias complexas requerem juízos tecnicamente preparados. A especialização trabalhista não implica presunção de fraude, mas sim a capacidade institucional de distinguir entre autonomia real e subordinação disfarçada.
Implicações tributárias, previdenciárias e concorrenciais
A pejotização fraudulenta vai além da esfera individual do trabalhador. A diferença na carga tributária entre o regime celetista e a contratação por pessoa jurídica é significativa. No modelo tradicional de emprego, incidem contribuições sociais patronais, depósitos de FGTS, encargos do Sistema S, além de provisões para férias e décimo terceiro salário. Por outro lado, na contratação empresarial, esses encargos podem ser drasticamente reduzidos.
O ordenamento jurídico permite regimes tributários distintos, e a simples diferença de custos não configura ilicitude. O problema surge quando a forma societária não reflete uma autonomia econômica real, funcionando apenas como um meio de redução artificial de encargos. Isso resulta na transferência de custos sociais
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