Pedido de falência pela Fazenda e a alteração da matriz de riscos do inadimplemento
Pedido de falência e a mudança na matriz de riscos do inadimplemento
Luís Guilherme Andrade Vieira
27 de fevereiro de 2026, 20h18
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 2.196.073/SE, que a Fazenda Pública pode solicitar a falência do devedor com base na execução frustrada, revertendo a posição anterior sobre a ausência de legitimidade.
O argumento principal contra a legitimidade da Fazenda era que o Fisco já possuía um instrumento específico para cobrança: a execução fiscal, o que tornaria desnecessária a via falimentar. No entanto, essa lógica não se sustenta em uma análise prática.
Embora a execução fiscal conceda certas vantagens ao crédito tributário, ela se mostra, na prática, um dos mecanismos menos eficazes do sistema judicial brasileiro, um cenário que não é alterado pelas prerrogativas fazendárias, considerando que o sistema executivo brasileiro enfrenta sérias dificuldades operacionais.
Um sistema jurídico que busca resolver problemas concretos deve estar aberto a revisões interpretativas quando as soluções tradicionais se mostram insuficientes. A nova interpretação do STJ reflete uma mudança pragmática, focada no papel da Fazenda em processos falimentares e na luta contra a inadimplência contumaz.
Adicionalmente, a transformação do conceito de falência justifica essa nova perspectiva. O processo falimentar atual visa otimizar ativos em prol dos credores e da sociedade, minimizando perdas econômicas e facilitando o retorno do devedor à atividade econômica.
A resistência anterior se baseava em construções teóricas que não levavam em conta a realidade prática do sistema, tornando desnecessária a exclusão da Fazenda da lista de legitimados.
Essa mudança de entendimento alinha o sistema jurídico à sua função essencial: gerar resultados concretos para a coletividade.
A proteção eficiente do crédito público vai além do interesse da Fazenda; ela é fundamental para o funcionamento da economia, promovendo a previsibilidade no cumprimento das obrigações e reduzindo incentivos ao inadimplemento estratégico. A possibilidade de a Fazenda solicitar a falência do devedor potencializa esses efeitos, contribuindo para a estabilidade econômica.
Como mencionado, a execução fiscal pode criar incentivos ao inadimplemento estratégico. O pedido de falência altera essa dinâmica.
A decretação da falência traz consequências jurídicas severas e imediatas, aumentando significativamente o risco para o devedor em comparação ao processo executivo, o que altera o cálculo de custo-benefício do inadimplemento.
Ao contrário da execução, onde o risco é diluído ao longo do tempo e o credor tem acesso limitado às informações patrimoniais, o processo falimentar impõe riscos elevados ao devedor contumaz.
Além disso, a falência expõe de maneira detalhada a estrutura patrimonial, o que pode levar à extensão dos efeitos da falência a todo o conglomerado empresarial e seus sócios. Em termos práticos, a falência pode romper barreiras patrimoniais que visam frustrar credores, aumentando o risco de perda de ativos empresariais e pessoais, o que muda significativamente o cálculo do inadimplemento estratégico.
Embora essa mudança represente um avanço para a Fazenda, ainda existem controvérsias que precisam ser abordadas com atenção pelos advogados públicos.
O precedente estabelecido pelo STJ é um marco importante para a proteção do crédito público. Ao reconhecer a legitimidade da Fazenda para solicitar a falência com base na execução frustrada, a Corte modifica a matriz de riscos relacionada ao inadimplemento de dívidas tributárias.
O devedor contumaz, que antes operava com um risco diluído, agora enfrenta uma ameaça concreta e imediata de perda patrimonial e exposição de sua estrutura econômica. Essa decisão não apenas corrige distorções interpretativas, mas redefine o ambiente de incentivos no sistema de cobrança de créditos públicos, impactando o comportamento dos devedores e a eficiência econômica do sistema judicial.
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