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Parte de menor em indenização por morte não pode ser recebida por responsável

Parte de menor em indenização não pode ser recebida por responsável

Em casos de indenização trabalhista por morte, o montante destinado ao filho menor da vítima não pode ser retirado pelo responsável legal. Essa quantia deve ser depositada em uma conta-poupança bloqueada.

Essa decisão foi reafirmada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou que a parte da indenização destinada ao menor, filho de um trabalhador falecido, deve permanecer em uma conta bloqueada até que ele complete 18 anos.

A parte da criança na indenização só poderá ser acessada quando ela atingir a maioridade.

Na reclamação inicial, a viúva e o filho de um trabalhador rural de Cerejeiras (RO) buscavam indenização pela morte dele em um acidente na fazenda onde trabalhava. O trabalhador, de apenas 24 anos, faleceu após ser atingido por uma porteira durante um vendaval.

As partes chegaram a um acordo, homologado pela Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), que previa o pagamento de R$ 220 mil em seis parcelas a serem depositadas na conta da viúva.

O Ministério Público do Trabalho solicitou a anulação do acordo, argumentando que os valores devidos ao trabalhador falecido deveriam ser repartidos igualmente entre seus dependentes, e a parte do menor deveria ser depositada em uma conta-poupança até que ele completasse 18 anos. O MPT também destacou que sua intervenção é obrigatória em acordos que envolvem menores.

Apesar do pedido, os termos do acordo foram mantidos, levando o MPT a entrar com uma ação rescisória para contestar a sentença homologatória.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) concluiu que houve violação da lei e determinou que a parte do menor — R$ 110 mil — fosse integralmente preservada. A corte destacou que a mãe já havia sacado R$ 60 mil sem que nenhuma quantia tivesse sido destinada ao filho.

A viúva recorreu ao TST, argumentando que o MPT não deveria estar envolvido, pois o filho menor estava devidamente representado. Ela também alegou que o TRT-14 cometeu um erro ao reservar 50% do valor do acordo para a criança sem descontar os honorários advocatícios.

Ela defendeu que a situação não configurava dilapidação do patrimônio do menor, já que ele estava assistido e representado. Além disso, afirmou que não havia objeção ao depósito na caderneta de poupança, mas sim à necessidade de descontar os honorários correspondentes.

A relatora do recurso no TST, ministra Morgana Richa, votou pela manutenção da decisão de segunda instância. Ela argumentou que o caso envolve a proteção do patrimônio do menor, justificando a atuação do MPT.

Segundo a ministra, o juiz não seguiu a regra que exige a preservação da parte do menor até os 18 anos, ao permitir o recebimento imediato dos valores pela mãe. Essa medida foi considerada ilegal e autorizou a rescisão da sentença. O voto da ministra foi aprovado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.


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