Os dois lados da moeda da corrupção
A origem do brocardo pecunia non olet
O ditado pecunia non olet tem suas raízes no Império Romano. O Imperador Vespasiano instituiu um tributo sobre o uso de latrinas públicas, o que gerou questionamentos de seu filho, Tito, sobre a moralidade de arrecadar dinheiro proveniente de tal fonte. Para ilustrar seu ponto de vista, Vespasiano fez Tito cheirar o dinheiro arrecadado, afirmando que o dinheiro não tem cheiro.
Apesar dos séculos que passaram, o brocardo permanece relevante. Na esfera tributária, ele justifica a tributação sobre resultados de atividades ilícitas, independentemente da origem do dinheiro. Se uma renda é gerada, mesmo que de um ato ilegal, ela deve ser tributada. Essa lógica se aplica tanto ao aspecto tributário, referente ao fato gerador, quanto ao ético, pois não se deve recompensar atos ilícitos. No entanto, surge uma questão: se a receita de atividades ilegais é tributável, as despesas relacionadas a essas atividades poderiam ser deduzidas?
Atualmente, grandes escândalos de corrupção frequentemente envolvem o pagamento de propina para a obtenção de vantagens como contratos públicos e facilitação de fiscalizações. Esse cenário alimenta o debate sobre a classificação desses pagamentos como despesas operacionais, o que permitiria sua dedutibilidade no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).
Contexto histórico
Uma breve análise histórica revela que, antes da década de 70, era comum que países permitissem, sem punição, o pagamento de propina a agentes públicos estrangeiros. Essa prática mudou com a criação do Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) pelos EUA em 1977, que tornou essa prática ilegal. No entanto, muitos países continuaram a não condená-la, e alguns países europeus permitiam a dedução dessas despesas.
Com a pressão internacional liderada pelos EUA, em 1997, a OCDE promulgou a Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, que foi ratificada pelo Brasil em 2000. O Brasil também ratificou outras convenções, como a Convenção Interamericana Contra a Corrupção e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, em 2002 e 2006, respectivamente, incorporando essas normas ao seu ordenamento jurídico e levando à promulgação da Lei Anticorrupção.
Dedutibilidade de despesas com suborno
A Convenção das Nações Unidas menciona a dedução tributária relacionada a gastos com suborno, mas a regulamentação cabe a cada Estado. Essa flexibilidade abre espaço para argumentações de que, apesar de condenadas internacionalmente, as deduções de despesas com subornos não são proibidas pelas convenções, deixando a critério do Estado a regulamentação.
Além disso, há casos em que a dedutibilidade é defendida com base na institucionalização da corrupção em certos setores, sugerindo que essas despesas são "usuais". Contudo, o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da sua torpeza) não deve ser esquecido.
No âmbito administrativo, algumas decisões do CARF têm se posicionado contrariamente aos contribuintes, alinhando-se com as melhores práticas internacionais.
O assunto é complexo e exige uma análise cuidadosa de cada caso específico. A resposta pode estar na interpretação do ordenamento jurídico como um todo, incluindo as convenções ratificadas, a legislação anticorrupção, os princípios constitucionais de livre concorrência e a legislação tributária nacional.
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