OAB-GO luta junto ao TRT-18 pela validade de assinaturas digitais
OAB-GO atua em defesa da validade das assinaturas digitais no TRT-18
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) foi habilitada como amicus curiae no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000885-17.2025.5.18.0000, em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18). O assunto em questão envolve a validade de documentos eletronicamente assinados e protocolados no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT).
A atuação da OAB-GO surge em meio a entendimentos divergentes entre as Turmas do TRT-18 sobre os requisitos para a validade das assinaturas digitais. O debate centraliza-se na eficácia jurídica de documentos assinados com certificados da ICP-Brasil, plataformas como Gov.br e outras ferramentas de certificação eletrônica.
O presidente da OAB-GO, Rafael Lara Martins, ressaltou que a falta de uniformização tem gerado insegurança jurídica e danos à advocacia. Ele mencionou que há relatos de recursos considerados inexistentes devido à suposta ausência de assinatura válida em procurações, mesmo quando estas foram assinadas digitalmente. Segundo ele, essa problemática estaria relacionada a falhas técnicas do PJe, que às vezes invalida ou oculta assinaturas originais durante o protocolo. “A OAB-GO não pode se omitir nesta situação”, declarou Martins.
Em sua manifestação, a OAB-GO argumentou que a validade das assinaturas eletrônicas é respaldada por diversos diplomas legais, como a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, a Lei nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, e a Lei nº 14.063/2020, que aborda assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também apoia essa posição.
A entidade destacou ainda que, mesmo diante de dúvidas sobre a autenticidade de um documento, deve-se oferecer ao advogado um prazo de cinco dias para regularização, conforme a Súmula 383 do TST e o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com a habilitação como amicus curiae, a OAB-GO passa a integrar formalmente o debate no IRDR, trazendo subsídios técnicos e jurídicos para a definição de uma tese que pacifique a questão na Justiça do Trabalho em Goiás. O julgamento do incidente impactará milhares de processos eletrônicos e a rotina dos advogados que atuam no TRT-18.
A subprocuradora-geral da OAB-GO, Amanda Souto Baliza, destacou que essa divergência compromete o pleno exercício da advocacia e o acesso à Justiça, fundamentais em um Estado Democrático de Direito. “A advocacia não pode ser penalizada por este cenário de insegurança jurídica”, afirmou Amanda, que assinou a peça junto ao presidente da OAB-GO e ao procurador de prerrogativas, Frederico Manoel Sousa Álvares.
O presidente da Comissão de Direito do Trabalho, Jerônimo José Batista Júnior, comentou que o tema, discutido em uma reunião recente da Comissão, tem causado impacto significativo tanto para a advocacia trabalhista obreira quanto para a patronal. Ele enfatizou que a validade jurídica das procurações eletrônicas não depende do credenciamento da entidade autenticadora na ICP-Brasil, desde que a autenticidade e a integridade sejam verificáveis por meios tecnológicos confiáveis, e não haja impugnação fundamentada pela parte contrária.
A presidente da Comissão Empresarial do Trabalho da OAB-GO, Carla Zanini, sublinhou que a falta de certificação pela ICP-Brasil não deve ser um obstáculo para a aceitação de recursos. A legislação confere presunção de veracidade aos documentos assinados digitalmente, mesmo na ausência do certificado da ICP, especialmente em petições e atos processuais eletrônicos. “Negar validade a esses documentos representa uma afronta. E, mesmo que o tribunal considere a legislação pouco clara, é crucial conceder prazo para regularização, sob pena de prejudicar tanto a advocacia quanto o jurisdicionado”, afirmou.
A presidente da Comissão de Direito Sindical, Maria Eugênia Neves, defendeu a validade da assinatura eletrônica por qualquer meio que possibilite a identificação da parte outorgante. Ela destacou que a autenticação de documentos em atos pré-processuais entre particulares em meio eletrônico não deve ser confundida com o nível de autenticação digital exigido para atos processuais.
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