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O Tema nº 985 do STF: modulação dos efeitos e contencioso administrativo

Controvérsia sobre a contribuição previdenciária e o terço constitucional de férias

A discussão acerca da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias se destaca como uma das mais relevantes no cenário jurídico, refletindo as tensões entre a estabilidade das decisões judiciais, a proteção da confiança e a necessidade de adaptação a um ambiente em constante mudança.

Contexto histórico nos tribunais superiores

Por muitos anos, o entendimento predominante sustentava que o terço constitucional de férias tinha natureza indenizatória, o que afastava a incidência tributária. O Superior Tribunal de Justiça, em 2014, consolidou essa orientação no Tema nº 479, que se tornou vinculante tanto para o Judiciário quanto para o Carf, criando uma expectativa legítima nos contribuintes de que essa contribuição não seria exigível.

Entretanto, essa situação se alterou drasticamente em 2020, com a decisão do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, que deu origem ao Tema nº 985. A corte, ao reavaliar a questão, reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias, desafiando a interpretação anterior.

Modulação dos efeitos da decisão do STF

Diante da mudança abrupta na jurisprudência, o STF decidiu modular os efeitos de sua nova interpretação. A partir da publicação da ata de julgamento, em 15 de setembro de 2020, a decisão passou a ter eficácia ex nunc, ou seja, não retroagiu. As contribuições já pagas e não contestadas judicialmente até essa data não serão devolvidas pela União.

Essa modulação é crucial para entender os limites e as implicações práticas da nova decisão, permitindo que não haja cobrança retroativa sobre fatos ocorridos antes de 14 de setembro de 2020. Por outro lado, assegurou que contribuições já pagas até a data do julgamento não seriam restituídas.

Situações práticas decorrentes do Tema nº 985

Para fatos geradores anteriores a 15 de setembro de 2020, a autuação por contribuição previdenciária deve ser cancelada, extinguindo-se o crédito tributário. Em casos de restituição ou compensação sem ação judicial, o contribuinte não terá direito à devolução, exceto se houver ação judicial ajuizada até a data limite.

Além disso, a interpretação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sugere que os fundamentos do Tema nº 985 podem ser aplicados a outras contribuições incidentes na folha de salários, como aquelas destinadas a terceiros e ao PIS/Pasep.

Conclusão

O julgamento do Tema nº 985 representa um marco na legislação tributária, reconhecendo a validade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias a partir de 15 de setembro de 2020. Embora tenha gerado um intenso contencioso, a modulação dos efeitos traz uma nova perspectiva de previsibilidade, essencial para a segurança jurídica e a proteção da confiança dos contribuintes.


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