O retorno da presunção relativa no crime de estupro de vulnerável: um problema maior do que a decisão do TJ-MG
No dia 11 de fevereiro de 2026, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma criança de 12 anos. A decisão, tomada por maioria, fundamentou-se na alegação de que o relacionamento entre o acusado e a menor não se deu por violência ou coação, mas por um vínculo afetivo consensual, com a concordância dos genitores da vítima.
Essa decisão gerou grande repercussão social e debates intensos. Embora o TJ-MG tenha sido alvo de críticas, sua decisão se insere em um movimento interpretativo mais amplo, já observado no Superior Tribunal de Justiça, a partir da aplicação da técnica do “distinguishing”.
A técnica é tradicionalmente utilizada na common law e foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente no artigo 489, §1º, inciso VI. Essa técnica exige que uma decisão que não siga um precedente demonstre uma distinção no caso concreto.
Em 2021, o STJ manteve a absolvição de um réu acusado de estupro de vulnerável, considerando que as particularidades do caso, envolvendo dois jovens namorados com a aprovação dos pais da vítima, justificavam a aplicação do distinguishing.
A partir desse precedente, a técnica começou a ser incorporada em teses defensivas em casos de estupro de vulnerável, afetando a jurisprudência das Turmas Criminais do STJ.
Em abril de 2025, um caso similar envolvendo um homem de 22 anos e uma adolescente de 13 anos também resultou em absolvição, com a argumentação de que os jovens mantinham uma relação amorosa e consentiram para a relação sexual. O ministro Rogério Schietti expressou preocupação com essa tendência, alertando sobre os riscos que isso representa para a proteção de crianças e adolescentes.
Muitas decisões que aplicam a técnica do distinguishing fundamentam-se na chamada “exceção Romeu e Julieta”, considerando elementos como a ausência de violência e a concordância dos genitores. Contudo, essa aplicação tem sido cada vez mais indistinta, ignorando a gravidade da situação.
O TJ-MG, ao absolver o acusado, segue uma tendência que já se observa em várias decisões do STJ, onde homens adultos têm sido absolvidos por crimes de estupro de vulnerável, muitas vezes baseados em argumentos que desconsideram a vulnerabilidade da vítima.
Historicamente, o Código Penal brasileiro já havia eliminado a possibilidade de “casamento reparador” e estabelecido a proteção de crianças e adolescentes como prioridade. Entretanto, a jurisprudência tem mostrado uma relativização crescente dessa proteção, com decisões que favorecem a absolvição de réus.
O STF reafirmou a presunção absoluta da violência em julgamentos recentes, evidenciando que a proteção integral da criança e do adolescente deve prevalecer.
Porém, algumas decisões ainda argumentam a favor da “constituição de família” como justificativa para a absolvição de autores de crimes, desconsiderando a proibição legal do casamento infantil.
A legislação atual busca proteger crianças e adolescentes contra casamentos precoces e vulnerabilidades, mas a aplicação errônea da técnica do distinguishing está reintroduzindo uma lógica de vulnerabilidade relativa, comprometendo a segurança jurídica e retrocedendo em conquistas importantes na proteção dos direitos de crianças e adolescentes.
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