O que o filicida de Itumbiara mostra para o Superior Tribunal de Justiça
O que o filicida de Itumbiara revela ao Superior Tribunal de Justiça
Na madrugada de 12 de fevereiro de 2026, o secretário de governo de Itumbiara (GO), Thales Machado, disparou contra seus dois filhos — Miguel, de 12 anos, e Benício, de 8 — e, em seguida, cometeu suicídio. As crianças não sobreviveram. Antes do ato, Thales publicou uma carta nas redes sociais, mencionando uma crise conjugal e se despedindo dos familiares. A Polícia Civil de Goiás classificou o caso como homicídio consumado seguido de autoextermínio.
Este trágico evento, que chocou a nação, não se resume apenas à violência vicária — aquela em que o agressor atinge os filhos para ferir a mãe. Ele traz também uma lição crucial ao Superior Tribunal de Justiça, que em breve decidirá, sob rito de recursos repetitivos, se a dosimetria da pena-base deve seguir critérios aritméticos fixos ou se permanece sob a discricionariedade do magistrado.
Antes de transformar a tragédia de Itumbiara em uma reflexão jurídica, é necessário enfatizar algo que deveria ser evidente, mas que, infelizmente, não foi assim percebido nas redes sociais após o crime.
Houve tentativas de culpar a mãe das crianças pelo ocorrido, como se uma suposta traição pudesse justificar ou minimizar o assassinato dos filhos pelo pai.
Esse raciocínio é não apenas errado, mas também revoltante. Representa a face mais cruel do machismo estrutural: diante de dois caixões infantis, parte da sociedade questionou o que a mulher fez para "merecer" tal destino. Nenhuma ação de um cônjuge, crise conjugal ou dor de infidelidade pode justificar ou atenuar o assassinato de crianças inocentes.
Quem sustenta o contrário não está apenas opinando; está validando a violência. O pai que mata os filhos para punir a companheira não age por descontrole, mas sim por domínio. Ele transforma crianças em armas. E aqueles que apontam o dedo para a mãe perpetuam a ideia de que a mulher é sempre a responsável pelas ações violentas do homem, mesmo quando essas ações destroem vidas inocentes.
Para aqueles que adotaram essa postura, fica o registro: vocês não buscavam a verdade, mas sim escolher um lado — e escolheram o lado errado.
À Sara, mãe de Miguel e Benício, que perdeu seus filhos de forma brutal, e que foi impedida de participar do velório devido aos ataques que sofreu, expresso minha mais profunda solidariedade. Que ela encontre, apesar de tudo, algum acolhimento à altura da dor que carrega.
Com essa consideração, passo à análise que motivou este artigo.
No REsp 2.174.222/AL, afetado à 3ª Seção como representativo de controvérsia, o ministro Joel Ilan Paciornik definiu a seguinte tese: “Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado.”
Na prática, a corte decidirá se o réu tem direito subjetivo a que cada circunstância judicial negativa do artigo 59 do Código Penal gere um aumento fixo de pena ou se o juiz pode ter liberdade para determinar a exasperação, desde que fundamentada adequadamente.
O relator, ao reformular a questão, indicou um caminho intermediário: mesmo afastando o critério matemático rígido, é possível estabelecer balizas mínimas de proporcionalidade e adequação dentro de uma discricionariedade vinculada. A jurisprudência do STJ já aponta nessa direção.
Um único motivo que ultrapassa qualquer fração
O caso de Itumbiara demonstra que a dosimetria não pode ser reduzida a uma simples fórmula matemática.
Suponha que Thales Machado tivesse sobrevivido e fosse julgado por duplo homicídio qualificado. Das oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, imagine que apenas uma — os motivos — fosse valorada negativamente.
Usando o critério aritmético de 1/8 do intervalo penal (12 a 30 anos), o aumento seria de 2 anos e 3 meses. Com o critério de 1/6, seria de 2 anos. Em ambos os casos, a pena-base ficaria em torno de 14 anos.
Quatorze anos. Para um pai que, em vingança contra a esposa, assassinou seus próprios filhos enquanto dormiam.
A desproporção é evidente. Isso não é uma falha do legislador, mas sim da tentativa de confinar a dosimetria em frações rígidas que não capturam a gravidade de cada caso.
Motivos como dimensões qualitativas, não quantitativas
O que torna o caso de Itumbiara juridicamente revelador é a natureza do motivo. Não se trata de uma trivialidade — como uma discussão banal. É um filicídio retaliativo: o assassinato dos filhos como forma de punir a companheira. Especialistas classificam essa conduta como violência vicária.
Esse motivo carrega uma carga de reprovabilidade que ultrapassa qualquer fração padronizada. Ele revela uma lógica perversa de instrumentalização dos filhos: se o agressor não pode controlar a companheira, priva-a daquilo que mais ama. Os filhos tornam-se armas.
É razoável que esse motivo produza, na dosimetria, o mesmo efeito que um crime cometido por futilidade? A resposta é um retumbante não. É por isso que a dosimetria não pode se prender a frações fixas.
Armadilha da isonomia aritmética
O principal argumento a favor das frações fixas é a isonomia. Esse argumento merece respeito, pois a previsibilidade e a uniformidade são fundamentais ao Estado de Direito. Critérios aritméticos funcionam bem em casos ordinários, onde situações semelhantes merecem respostas equivalentes.
Contudo, a isonomia aritmética trata como iguais situações radicalmente distintas. Quando uma única circunstância negativa gera sempre o mesmo aumento de pena, independentemente de sua gravidade concreta, não se tem igualdade, mas uniformidade cega. Isso viola o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição.
A jurisprudência do STJ já reconhece que não há critério matemático obrigatório para a escolha das frações de aumento na primeira fase da dosimetria. O que se exige é fundamentação concreta e proporcional. Isso é essencial: a motivação fundamentada equilibra discricionariedade com controle e flexibilidade com segurança jurídica.
O caso de Itumbiara não representa a norma no sistema penal brasileiro, mas é a exceção que testa a robustez da regra. Se o STJ adotar um critério aritmético rígido, estará sinalizando aos juízes que
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