O parecer da PGR sobre competência material no Tema RG nº 1.389
Júlio César Bebber
25 de fevereiro de 2026, 20h13
O Agravo nº 1.532.603/PR, que integra o Tema de Repercussão Geral nº 1.389, traz à tona a discussão sobre a competência para processar e julgar ações propostas por pessoas que alegam ter trabalhado como empregados. Essas demandas surgem mesmo quando a contratação foi realizada de forma irregular, como autônomos ou por meio de pessoas jurídicas, e visam o recebimento de direitos trabalhistas.
Em seu parecer (AJT/PGR nº 130230/2026), a Procuradoria-Geral da República destacou que o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a relação de emprego não é a única forma de garantir a valorização do trabalho. A prestação de serviços autônomos ou através de pessoas jurídicas, conhecida como pejotização, não é, por si só, considerada uma fraude trabalhista (como evidenciado nas ADIs nº 5.625/DF e ADPF nº 324). O STF já estabeleceu a competência da Justiça Comum para julgar processos que envolvem relações comerciais entre representantes e representadas, dada a ausência de vínculo trabalhista (Tema nº 550). Com base nisso, o parecer concluiu:
“Diante da evolução jurisprudencial da Corte, conclui-se ser constitucional a contratação por formas alternativas à tradicional relação de emprego — seja como trabalhador autônomo ou por pessoa jurídica — cabendo à Justiça Comum decidir sobre a existência, validade e eficácia de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, aplicando as regras processuais civis pertinentes ao ônus da prova em relação à alegação de nulidade do contrato.
Se a nulidade do negócio jurídico for identificada, os autos devem ser enviados à Justiça do Trabalho para decidir sobre possíveis consequências na esfera trabalhista, como afirmou o Ministro Gilmar Mendes na Rcl nº 69.972 AgR/MG (Segunda Turma, DJe 04.12.2024):
O parecer defende o reconhecimento da constitucionalidade da contratação por formas alternativas à relação de emprego tradicional, assim como a competência da Justiça Comum para decidir sobre a existência, validade e eficácia de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, aplicando as regras processuais civis pertinentes quanto à distribuição do ônus da prova.”
Sustentar que a Justiça Comum deve processar e julgar demandas em que o autor alega ter trabalhado como empregado, apesar de ter sido contratado como autônomo ou por meio de pessoa jurídica, é equivocado tanto em relação ao precedente invocado (Tema RG nº 550) quanto ao entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.
A referência ao precedente (Tema RG nº 550) decorre do fato de que, no RE nº 606.003/RS, não se discutia a fraude na contratação. O autor não alegou ter trabalhado como empregado, mas sim ajuizou uma ação de cobrança, afirmando ter sido contratado como representante comercial, com direito a comissões não pagas.
O cerne da questão envolve a definição da competência para ações de cobrança de comissões, movidas por representantes comerciais contra as empresas para as quais prestavam serviços. No voto do relator do acórdão, o autor buscava condenar a empresa ao pagamento de uma quantia referente a comissões de vendas, derivadas do contrato de representação comercial.
Conforme o artigo 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas da “relação de trabalho”. A ação de cobrança foi, portanto, processada nesse ramo do Judiciário.
No entanto, o STF negou a existência de relação de trabalho e afirmou que a relação entre representante e representada é comercial, regida por legislação específica. Assim, a tese firmada foi:
“Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relações jurídicas comerciais entre representantes e representadas, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.”
A conclusão do STF é lógica, pois a questão jurídica não se referia à competência para processar uma demanda em que o autor alegasse ser empregado e sustentasse fraude na contratação, mas sim à ação de um representante comercial que buscava o pagamento de comissões. Reconhecendo a natureza comercial da relação, o STF afastou a aplicação do art. 114, I, da CF.
Portanto, a Justiça Comum deve processar e julgar a ação de cobrança de comissões, uma vez que a relação jurídica material não está em questão.
Não há, assim, identidade ou similaridade suficiente entre o RE nº 606.003/RS e o Agravo nº 1.532.603/PR. Em um sistema de precedentes, é fundamental não apenas ler a tese, mas também compreender a decisão. A tese geralmente sintetiza o julgamento, mas não reflete sempre a ratio decidendi, que deve ser entendida no contexto fático.
A definição da competência material é determinada pela natureza da relação jurídica em disputa. Considera-se a relação descrita na petição inicial, ou seja, o setor do direito material que fundamenta a pretensão do autor.
Como afirma Dinamarco, a determinação da competência se faz a partir da forma como a demanda foi concretamente concebida. Questões como a adequação da parte ou a solicitação de pedidos diferentes não influenciam na definição da competência. Se o autor alega ter trabalhado como empregado, mesmo que formalmente tenha sido contratado como autônomo ou por meio de pessoa jurídica, a matéria discutida é trabalhista.
A alegação de fraude na contratação ou a defesa de uma relação contratual autônoma gera apenas uma questão incidental. O juiz pode apreciar matéria diversa de sua competência, mas a declaração de nulidade do negócio jurídico não será o foco principal.
Considerando que o Poder Judiciário brasileiro é estruturado em ramos especializados e comum, a definição do ramo competente deve seguir critérios específicos. Quando a matéria não é penal, examina-se se se enquadra nas Justiças Especiais. Se não, é remetida à Justiça Comum.
A Justiça Comum, portanto, é a justiça residual: tudo que não se enquadrar nas Justiças Especializadas será de sua competência.
A afirmação de que a Justiça Comum precisaria reconhecer a nulidade do contrato para remeter os autos à Justiça do Trabalho carece de lógica. A conclusão de que o contrato civil é fraudulento decorre da presença dos requisitos da relação de emprego. Contudo, essa análise deve ser feita pelo juiz competente, não pelo juiz residual, invertendo a lógica do sistema constitucional de competências.
A depender da decisão do STF, toda a estrutura doutrinária e jurisprudencial em matéria de competência pode necessitar de revisão, salvo se forem aceitas relativizações pontuais de certos institutos processuais.
Júlio César Bebber é juiz do Trabalho, titular da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS).
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