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O juiz como guardião da prova pericial: quando aceitar o laudo não é o mesmo que verificar sua qualidade

A Função do Juiz na Avaliação da Prova Pericial

Ciro de Santana Figueiredo

25 de fevereiro de 2026, 18h16

A prova pericial é, por natureza, técnica. Essa definição, amplamente aceita em manuais e decisões judiciais, deveria levar a uma conclusão inegável: o laudo pericial deve refletir rigor técnico — ou seja, apresentar método, dados, raciocínio e conclusões verificáveis. Contudo, na prática forense brasileira, frequentemente observamos o oposto: laudos que aparentam rigor, mas que não o praticam, sendo aceitos sem uma análise crítica por juízes que transferem ao perito não apenas a análise dos fatos, mas também o juízo sobre eles.

Este texto visa refletir sobre um problema estrutural da Justiça brasileira: a falta de controle efetivo sobre a qualidade técnica da prova pericial. Assistentes técnicos tentam desempenhar esse papel, frequentemente evidenciando, com argumentos verificáveis, as falhas metodológicas dos laudos. No entanto, esses argumentos são muitas vezes ignorados. O juiz, que deveria ser o guardião da prova, muitas vezes não faz a devida avaliação, aceitando laudos sem checar sua qualidade, mesmo quando essa verificação pode ser feita sem conhecimento técnico especializado.

A ausência de discussão nos laudos periciais é um padrão comum em diversas áreas do contencioso judicial. O perito muitas vezes se limita a descrever ou transcrever dados apresentados, passando rapidamente para a conclusão, sem apresentar raciocínio ou análise que conecte as informações.

Na Justiça do Trabalho, por exemplo, laudos sobre insalubridade simplesmente reproduzem trechos da NR-15 e concluem, sem demonstrar como foi feita a avaliação ambiental ou o tempo real de exposição ao agente nocivo.

Em laudos de doenças ocupacionais, é comum o perito relatar sintomas do reclamante sem realizar um exame clínico detalhado ou discutir o nexo causal entre a condição de trabalho e a doença.

Na esfera cível, as perícias médicas frequentemente se limitam a narrar fatos e procedimentos, sem fornecer fundamentação técnica que explique se houve falha na prestação do serviço de saúde.

Um problema crítico é o viés retrospectivo, onde o perito avalia a conduta de um médico conhecendo o desfecho do caso, comprometendo a imparcialidade da conclusão.

Essa prática revela uma confusão entre descrever e analisar. O papel do perito não é apenas relatar, mas também analisar e demonstrar o raciocínio que leva à conclusão.

No Direito norte-americano, o juiz assume a função de "gatekeeper", responsável por avaliar a qualidade da prova pericial. O Código de Processo Civil brasileiro, embora de forma menos explícita, também exige que o perito indique o método utilizado e que não emita opiniões pessoais que ultrapassem o exame técnico.

Entretanto, na prática, o juiz, pressionado pelo volume de processos, tende a aceitar laudos sem examinar seu conteúdo técnico. Se um laudo aparenta estar formalmente adequado, presume-se que seja tecnicamente válido.

Um agravante é o uso da expressão “perito de confiança do juízo”, que é frequentemente utilizada para justificar a aceitação das conclusões do perito sem questionamentos. Na realidade, o perito muitas vezes é nomeado sem uma verificação adequada de sua qualificação.

Esse ciclo vicioso resulta em laudos deficientes que são validados pelo Judiciário, o que gera um desincentivo para que os peritos se esforcem em elaborar laudos rigorosos. A consequência disso é que os jurisdicionados têm seus direitos decididos com base em provas que não resistem a uma análise técnica.

Recentemente, a jurisprudência tem sinalizado uma mudança, com a 3ª Turma do STJ enfatizando que o juiz deve fundamentar tecnicamente qualquer decisão relacionada ao acolhimento ou rejeição de laudos periciais.

O assistente técnico, descrito no artigo 466 do CPC, desempenha um papel crucial na garantia do contraditório na prova técnica. Ele deve traduzir as objeções da parte leiga em linguagem técnica, mas muitas vezes seus pareceres são desconsiderados sob a justificativa de que são parciais.

Essa abordagem ignora a necessidade de análise do mérito dos argumentos apresentados pelo assistente técnico, perpetuando uma lógica que prejudica a defesa dos direitos das partes.

A solução para esses problemas não requer mudança legislativa, mas uma transformação cultural na aplicação das normas existentes. Critérios objetivos podem ser utilizados para avaliar a qualidade técnica dos laudos, como a verificação da explicitude do método, a suficiência dos dados e a rastreabilidade do raciocínio.

O princípio do livre convencimento motivado não autoriza a aceitação acrítica de laudos deficientes; ao contrário, impõe ao juiz o dever de fundamentar suas decisões. Aceitar um laudo pericial não é o mesmo que verificar sua qualidade, e essa distinção pode ser a chave para decisões justas.

O Judiciário deve assumir o papel de guardião da qualidade da prova pericial, sob pena de continuar legitimando conclusões que não suportam o mais básico escrutínio técnico.


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