Non Olet

O Imposto Territorial Rural e o princípio tributário do “non olet”

O Imposto Territorial Rural e o Princípio do “Non Olet”

Olá, pessoal! Como estão os estudos? Vamos discutir um caso recente julgado pelo STJ que traz uma exceção ao princípio tributário do “non olet” em relação ao Imposto Territorial Rural (ITR).

O ITR está previsto no art. 153, VI e § 4º, da Constituição Federal, sendo de competência da União e regulamentado pelos arts. 29 a 31 do CTN e pela Lei n. 9.393/1996.

O princípio do “non olet”, originado do adágio romano “pecunia non olet”, indica que "ilícitos civis, empresariais, administrativos e até penais são, a princípio, irrelevantes".

Segundo esse princípio, a regularidade formal do contribuinte ou o cumprimento de obrigações tributárias acessórias não impedem a ocorrência de fatos geradores.

Leandro Paulsen explica que a ilicitude não retira dos fatos econômicos a capacidade contributiva tributável, e a tributação deve considerar apenas o aspecto econômico do fato jurídico, independentemente da licitude ou ilicitude dos elementos que o envolvem.

Além disso, Paulsen sustenta que o art. 3º do CTN e o art. 118, I, do CTN reforçam a ideia de que tributos não são sanções a atos ilícitos e que a definição legal do fato gerador deve ser interpretada sem considerar a validade jurídica dos atos praticados.

A jurisprudência do STJ tem se apoiado nesses fundamentos para afirmar que "o direito tributário brasileiro adota a cláusula ‘pecunia non olet’, permitindo a tributação de valores recebidos de forma ilegal" (APn n. 300/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 21/9/2016).

O STF, por sua vez, já decidiu que é possível tributar rendas provenientes de contravenções, como o “Jogo do Bicho”, considerando que a definição do fato gerador deve abstrair a validade do ato praticado (HC 94240, Relator: DIAS TOFFOLI, julgado em 23/08/2011).

Recentemente, o STJ analisou mais uma vez o princípio do “non olet”, restringindo seu alcance em relação ao ITR.

O ITR e o Princípio do “Non Olet” na Visão do STJ

Regina Helena Costa afirma que o ITR é um imposto distributivista e extrafiscal, vinculado à função social da propriedade. O fato gerador é descrito no art. 29 do CTN, que define a propriedade rural como a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do município.

A expressão “imóvel por natureza” refere-se, no direito civil, à terra nua, conforme o art. 79 do CC/2002. A Lei n. 9.393/1996 complementa ao especificar que, para fins de incidência do ITR, imóvel rural é uma área contínua localizada na zona rural do município.

Para a incidência do ITR, considera-se propriedade rural qualquer imóvel situado na zona rural que não atenda aos requisitos legais para ser caracterizado como propriedade urbana.

Neste contexto, o STJ analisou o AREsp n. 1.750.232/SP, avaliando a possibilidade de cobrança do ITR sobre um imóvel rural cuja transmissão foi cancelada judicialmente por falsidade das escrituras.

O Tribunal entendeu que, apesar da possibilidade de tributar valores oriundos de atividades ilícitas, não é viável cobrar o ITR "durante o processo judicial" que reconheceu a nulidade da aquisição, devido ao cancelamento da matrícula do imóvel.

O STJ destacou que o princípio do “non olet” permite a tributação de fatos inválidos, ilícitos ou ineficazes, desde que existam. Caso contrário, se o fato jurídico não existir, não se pode considerar sua validade ou eficácia.

Esse entendimento não é novo na doutrina. Regina Helena Costa observa que o art. 118 do CTN aponta a autonomia do direito tributário para definir os efeitos dos atos jurídicos, enfatizando que a validade no direito privado não interfere no fato gerador tributário.

Assim, a conclusão do STJ é clara: o princípio do “non olet” permite a tributação de bens oriundos de atos sem validade jurídica, desde que existam juridicamente. Portanto, a propriedade rural resultante de atos juridicamente inexistentes não pode ser tributada pelo ITR.


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