O Foro da discórdia: quando a lei nova encontra o contrato velho
O descompasso entre nova legislação e contratos existentes
A Lei 14.879, sancionada em junho de 2024, tem como objetivo combater o forum shopping, prática que permite a escolha de uma comarca favorável para litígios, independentemente da conexão real com o negócio. Com a nova norma, o foro eleito deve estar vinculado ao domicílio das partes ou ao local do crédito em questão. O legislador pretendeu eliminar a situação em que contratos eram firmados em São Paulo por partes domiciliadas no Rio de Janeiro, apenas pela rapidez ou jurisprudência favorável de uma vara específica.
Esse fenômeno era registrado, com algumas comarcas se tornando centros artificiais de litígios empresariais, atraindo demandas sem qualquer vínculo territorial legítimo. A consequência desse cenário era uma sobrecarga que prejudicava tanto os jurisdicionados locais quanto a qualidade das decisões judiciais. Por isso, havia justificativa para a intervenção legislativa.
Entretanto, as leis não surgem no vazio. Elas encontram um contexto de contratos já existentes, relações jurídicas constituídas e expectativas consolidadas. Esse é o dilema que o Tribunal de Justiça de São Paulo enfrenta: a nova norma se aplica a contratos firmados antes de sua vigência? Isso implicaria em efeitos retroativos, afetando situações jurídicas já consolidadas.
O tribunal tem mostrado uma divergência interna. Em diversos casos, a norma nova foi aplicada a contratos anteriores, desconsiderando a data de celebração do negócio. Em outras situações semelhantes, a retroatividade foi rejeitada. A consistência só se observa onde não há conflito temporal entre a lei e o contrato.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da ministra Nancy Andrighi, no Conflito de Competência 206.933, estabeleceu que a norma, por ser de caráter processual, deve ser aplicada a processos iniciados após sua vigência, independentemente da data de assinatura do contrato. Essa decisão foi unânime, mas não possui efeito vinculante, e as instâncias inferiores aplicam sua própria interpretação.
Esse debate vai além do mero tecnicismo processual. É questionável se a cláusula de eleição de foro deve ser considerada uma questão processual, uma vez que envolve normas de direito material, acordadas entre partes informadas, sobre o local onde os conflitos devem ser resolvidos. A confusão entre a determinação contratual de onde as disputas serão decididas e o processo resultante dessas controvérsias é fundamental. O que está em jogo é a própria segurança jurídica e os limites da intervenção estatal sobre contratos válidos.
Ademais, levanta-se o princípio constitucional do ato jurídico perfeito. Quando partes informadas, assistidas por advogados, escolhem um foro em um contrato paritário, criam uma expectativa legítima que integra o negócio. Alterar essa escolha posteriormente representa uma intervenção nos direitos e na iniciativa privada.
A questão central é o enquadramento da cláusula de eleição de foro como uma matéria processual ou como parte do negócio jurídico. Se entendida como um negócio jurídico processual, sua modificação por uma lei posterior esbarra no direito adquirido. Se vista como uma mera alteração convencional de regras de competência, sujeita-se ao regime das normas processuais e sua aplicação imediata.
A Ordem dos Advogados do Brasil recorreu ao Supremo Tribunal Federal com a ADI 7805, alegando a inconstitucionalidade da nova lei. Defende que as regras introduzidas podem prejudicar o ambiente de negócios e afetar a arbitragem. Essa preocupação é válida, pois ações judiciais de apoio à arbitragem frequentemente dependem de cláusulas de eleição de foro que podem ser invalidadas pela nova norma.
Há relatos de empresas que estão alterando contratos rapidamente para se adaptarem à nova regra, reconhecendo tacitamente que a retroatividade é um risco real. Contudo, a retificação contratual não é simples nem econômica. Requer renegociação, concordância da outra parte e formalização de aditivos. Em muitos casos, a contraparte pode recusar, apostando que a cláusula original será desconsiderada em um eventual litígio.
É alarmante que uma mesma corte, ao aplicar a mesma lei em casos idênticos, chegue a conclusões opostas com frequência. Não se trata de meras questões hermenêuticas, mas de uma divergência clara sobre uma questão essencial: a lei se aplica ou não a contratos anteriores? A resposta deve ser sim ou não.
O jurisdicionado que busca o Judiciário paulista enfrenta uma distribuição aleatória de resultados. Dependendo da câmara sorteada, do relator designado, seu contrato será respeitado ou desconsiderado. Assim, a mesma cláusula, redigida da mesma forma, terá efeitos ou será ignorada conforme o acaso da distribuição processual. O direito deixa de ser uma regra de conduta previsível para se tornar um resultado contingente revelado apenas posteriormente.
O STJ indicou um caminho, mas sem a efetividade dos precedentes vinculantes, sua posição no Conflito de Competência 206.933 é meramente orientativa. Enquanto o Supremo não julga a ADI 7805, o TJ-SP continuará decidindo de maneira divergente, cada câmara mantendo seu entendimento, e cada jurisdicionado refém do sorteio.
A Lei 14.879 pode ter sido criada com boas intenções. O forum shopping é uma prática que distorce a competição entre litigantes e sobrecarrega tribunas específicas. Combater essa prática é um objetivo legítimo da política judiciária. Contudo, uma lei que gera mais insegurança do que a prática que visa combater precisa ser reavaliada em sua aplicação temporal.
O legislador poderia ter sido mais claro, estabelecendo uma regra de transição expressa, limitando a aplicação a contratos firmados após a vigência da lei. Poderia ter definido um prazo de adaptação para os contratos existentes. Não o fez, e o silêncio legislativo foi preenchido por decisões contraditórias.
O Judiciário também poderia ter unificado rapidamente o entendimento. O próprio TJ-SP poderia ter instaurado um incidente de uniformização antes que um grande número de decisões conflitantes se acumulasse. A inércia permitiu que a divergência se solidificasse, tornando qualquer uniformização futura mais complexa e custosa.
O resultado é um cenário de incerteza em que ninguém sabe qual regra será aplicada ao seu caso. Contratos são firmados sem clareza sobre sua validade. Litígios são iniciados sem previsibilidade sobre o tribunal competente. O sistema consome recursos de todos os envolvidos sem alcançar a pacificação que deveria ser seu objetivo.
A eleição de foro, um instituto tradicional do direito processual civil, tornou-se um campo de incertezas. Enquanto legisladores, tribunais superiores e cortes estaduais não chegarem a uma solução estável, empresários continuarão a operar sem saber se as cláusulas que inserem em seus contratos terão valor quando mais precisarem delas.
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