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O Direito Constitucional da Primeira República

Edilson Pereira Nobre Júnior

A proclamação de 15 de novembro de 1889 trouxe uma transformação significativa na estrutura do Estado brasileiro, mudando de um modelo unitário e monárquico, vinculado ao catolicismo, para uma república federativa laica.

A primeira constituição republicana, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, exigia uma interpretação adequada, que seria desenvolvida por estudiosos da época.

José Soriano de Souza destacou-se como um dos primeiros a abordar este novo cenário. Formado em medicina pela Faculdade do Rio de Janeiro em 1860 e doutorado em filosofia pela Universidade de Louvain, na Bélgica, Soriano lecionou filosofia e direito natural, sendo nomeado professor de direito público e constitucional após a reforma promovida por Benjamim Constant.

A sua designação para o magistério jurídico foi respaldada pela publicação de obras como “Elementos de filosofia do Direito” (1880) e “Apontamentos de direito constitucional” (1883). Em 1893, lançou “Princípios gerais de direito público e constitucional”, enfatizando a necessidade de um livro que complementasse o ensino presencial.

A transição política e a nova forma de Estado apresentaram desafios para os estudiosos do direito constitucional. Soriano e outros precursores, como Pimenta Bueno, se debruçaram sobre uma realidade inédita, sem uma abordagem republicana pré-existente.

Esse contexto levou à comparação jurídica, com a inspiração dos constituintes brasileiros voltada para a Constituição dos Estados Unidos de 1787, dada a continuidade das monarquias na Europa até a Primeira Guerra Mundial.

Na sua obra, Soriano referenciou principalmente os comentaristas da constituição americana, embora também tivesse em mente as constituições francesa e inglesa, especialmente ao discutir a atividade parlamentar.

Com quatrocentas e sessenta e uma páginas, sua obra foi dividida em duas partes, apresentando doze e vinte e três capítulos. A primeira parte aborda a teoria constitucional, definindo a constituição como uma “ordenação dos poderes públicos e dos direitos dos cidadãos”, e propõe uma classificação tripartite das constituições.

Soriano destacou o desafio contínuo do direito constitucional: a tensão entre o texto e a realidade. Defendeu que o direito constitucional deve ser analisado tanto em sua forma ideal quanto na prática, levando em consideração as condições sociais e culturais de cada povo.

Nos capítulos dedicados à nação, povo, sociedade, soberania e Estado, o autor se baseou no constitucionalismo inglês, fundação das constituições modernas. Em seguida, analisou a liberdade e a divisão de poderes, alinhando-se à teoria de Montesquieu.

A segunda parte da obra foca na Constituição de 1891, evidenciando seu caráter influenciado pela ideologia liberal, especialmente no que diz respeito aos direitos individuais e à intervenção econômica.

Um dos principais pontos abordados por Soriano foi a federação, destacando a autonomia dos Estados e a necessidade de uma autoridade central para garantir a unidade nacional.

Ele também comentou sobre o bicameralismo, ressaltando a igualdade de representação no Senado e sua imunidade em relação ao poder constituinte derivado.

Soriano criticou a nova declaração de direitos por ser excessivamente ampla e por incluir questões que deveriam constar em leis orgânicas, ao invés de tratar das liberdades fundamentais.

Em sua reflexão, apontou que os governos existem para proteger essas liberdades essenciais e questionou a inclusão de tópicos irrelevantes na constituição.

Soriano enfatizou a igualdade perante a lei como um princípio central do direito moderno, embora reconhecesse que sua aplicação é complexa, dada a desigualdade das capacidades individuais.

Apesar de sua formação católica, defendeu a laicidade do Estado, considerando essa mudança uma emancipação religiosa que beneficiaria todos os cidadãos.

Sobre o controle judicial de constitucionalidade, Soriano argumentou que o Supremo Tribunal Federal deve ser o intérprete final da constituição, com a competência para invalidar leis que a contrariem.

Caso essa visão tivesse sido amplamente aceita, a adoção de precedentes jurídicos poderia ter ocorrido de forma natural, sem a necessidade de reformas autoritárias.

Por fim, Soriano reafirmou que atos políticos não devem ser isentos de apreciação judicial quando violam direitos e liberdades individuais, sublinhando a importância da proteção ao cidadão.

A contribuição de José Soriano para a fundamentação do direito constitucional no Brasil é inegável.

* Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma2, To Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).


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