Novos critérios para prisão preventiva e audiência de custódia seguem para sanção
Novas Diretrizes para Prisão Preventiva e Audiência de Custódia Aguardam Sanção
Da Agência Senado |
28/10/2025, 17h25
O Plenário aprovou o projeto (PL 226/2024) que estabelece novos critérios para a decretação de prisão preventiva. A proposta, originária do ex-senador Flávio Dino, recebeu parecer favorável do senador Sergio Moro (União-PR). Moro rejeitou as alterações feitas pela Câmara dos Deputados e realizou um ajuste redacional. Agora, o projeto aguarda a sanção presidencial.
A prisão preventiva pode ser determinada em qualquer etapa do processo ou da investigação criminal, visando impedir que o acusado cometa novos delitos ou interfira no andamento do processo, seja por meio da destruição de provas, ameaças a testemunhas ou fuga.
Atualmente, o Código de Processo Penal (CPP) permite a prisão preventiva com base no risco que o indivíduo representa para terceiros e para a sociedade ao ser liberado. O texto aprovado especifica quatro critérios que o juiz deve considerar ao avaliar a periculosidade do detido:
modo de agir, com premeditação ou uso frequente de violência ou grave ameaça;
participação em organização criminosa;
natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas;
possibilidade de repetição de crimes, considerando a existência de outros inquéritos e ações penais em andamento.
O atual ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, argumenta que os novos critérios facilitarão decisões mais rápidas sobre a prisão preventiva e reduzirão questionamentos sobre sua aplicação. Ele enfatiza que o magistrado não estará restrito apenas aos critérios apresentados, podendo julgar com base nos perigos específicos de cada caso.
Conforme o projeto, a prisão preventiva não poderá ser decretada com base na "gravidade abstrata do delito", devendo ser comprovado o risco concreto à ordem pública, econômica, ao processo criminal e à aplicação da lei.
Moro acolheu uma sugestão do procurador-geral da República, Paulo Gonet, durante audiência pública, para esclarecer que os critérios são alternativos e não cumulativos, ou seja, a presença de apenas um deles é suficiente para justificar a prisão preventiva.
O texto também estabelece critérios semelhantes para orientar os juízes durante as audiências de custódia, onde é possível converter a prisão em flagrante em preventiva.
— Tem havido um excesso de solturas em audiências de custódia. Quando um preso é levado ao juiz, este decide se ele permanece detido ou é liberado. Embora muitas vezes as decisões sejam corretas, há casos em que criminosos perigosos, especialmente reincidentes, têm sido soltos — afirmou o relator.
Moro destacou que o objetivo é evitar a liberdade de criminosos perigosos nas audiências de custódia. Seis critérios recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:
evidências de práticas reiteradas de infrações penais;
violência ou grave ameaça na infração penal;
liberação anterior em audiência de custódia por outra infração, exceto se absolvido;
prática de infração penal enquanto há inquérito ou ação penal pendente;
fuga ou risco de fuga;
perigo de perturbação do inquérito ou da instrução criminal, assim como para a coleta de provas.
Os mesmos critérios devem ser considerados na avaliação da manutenção da prisão cautelar ou na concessão de liberdade provisória nas audiências.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desde a implementação das audiências de custódia em 2015 até junho deste ano, foram realizadas 1,6 milhão de audiências após prisões em flagrante. Em 654 mil dessas, houve concessão de liberdade provisória. Em 994 mil decisões, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
A liberdade provisória foi a escolha em 39% das audiências, uma porcentagem considerada elevada pelo senador. Ele argumenta que o problema não reside nas audiências em si, mas na falta de critérios mais claros para orientar as decisões judiciais.
O texto aprovado também permite a coleta de material biológico para obtenção de perfis genéticos de presos em flagrante por crimes cometidos com violência, por crimes contra a liberdade sexual ou por crimes sexuais contra vulneráveis. A coleta deve ser requisitada pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, conforme a Lei 12.037, de 2009, que regulamenta a obtenção de perfis genéticos quando essencial para investigações.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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