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Nova lei não retroage sobre suspensão do direito de licitar

Decisão do STJ sobre Nova Lei de Licitações

A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) não pode ser aplicada retroativamente em relação à suspensão do direito de licitar e contratar com a administração pública, conforme decidido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O caso em questão envolveu uma empresa que havia vencido um pregão estadual, mas estava impedida de participar devido a uma sanção imposta por um município antes da vigência da nova legislação. O tribunal analisou a inabilitação da empresa, que se referia a serviços de esterilização em um hospital localizado em Guarulhos (SP).

Apesar da sanção anterior, que impedia a empresa de licitar até 31 de julho de 2022, o STJ decidiu que a aplicação da nova lei, que entrou em vigor em 30 de dezembro de 2023, não poderia retroagir para afetar esse caso, permitindo que o contrato administrativo permanecesse válido por mais seis meses após a decisão.

A decisão surgiu a partir de um recurso especial de uma concorrente, que alegou que a vencedora do pregão estava proibida de participar da licitação devido à punição imposta pela prefeitura de Leme (SP), com base na antiga Lei 8.666/1993.

A legislação anterior estipulava um período de proibição sem esclarecer se a restrição se aplicava apenas a contratos municipais ou a todas as esferas. Durante a vigência dessa norma, o STJ passou a interpretar que a penalidade se estendia a contratos estaduais e federais, o que justificaria a exclusão da empresa do pregão.

Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo não aceitou a alegação, considerando que a nova lei oferece um tratamento mais favorável ao infrator, uma vez que a punição agora se restringe ao ente federativo que a aplicou. A nova norma também aumentou o prazo de penalidade de dois para três anos.

A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, destacou que não se poderia considerar a nova legislação como benéfica ao infrator, já que, embora limite a abrangência da sanção, também prolonga o tempo de sua aplicação.

O ministro Gurgel de Faria reforçou que não é possível criar uma "terceira lei" que combine aspectos favoráveis de ambas as legislações. Assim, a decisão por unanimidade da 1ª Turma do STJ reafirma a impossibilidade de aplicar a nova lei de forma retroativa.

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REsp 2.211.999

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.


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