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Nova Lei de Seguros redefine doenças preexistentes e cobertura

Nova legislação de seguros altera abordagem sobre doenças preexistentes

Guilherme Gontijo Melo Gomes

24 de fevereiro de 2026, 18h27

Em 11 de dezembro de 2025, entrou em vigor a Lei nº 15.040/2024, que promoveu mudanças significativas no mercado de seguros no Brasil. Após anos regidos pelos artigos 757 a 802 do Código Civil, agora temos um microssistema jurídico que reúne normas antes dispersas no Código Civil, no Decreto-Lei 73/1966 e em regulamentos da Susep (Superintendência de Seguros Privados).

Um dos tópicos mais relevantes é a nova abordagem para doenças preexistentes nos seguros de vida e de integridade física. Antes, essa questão era decidida predominantemente pela jurisprudência, mas agora possui regulamentação específica nos artigos 118 e 119 da nova lei.

O legislador estabeleceu um diálogo com a Súmula 609 do STJ, porém não se limitou a ratificar o que já existia. A nova legislação trouxe refinamentos e gerou algumas áreas de conflito que exigirão atenção.

A análise parte do que já está consolidado na jurisprudência do STJ, observando como a nova legislação incorpora (ou não) esses entendimentos e apontando os desafios práticos que já se apresentam nos processos.

O que estabelece a Súmula 609

A Súmula 609, aprovada em abril de 2018, enuncia: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

A lógica é punitiva. Se a seguradora não tomou as precauções necessárias na aceitação do risco, seja por meio de exames médicos ou de um questionário adequado, não pode, anos depois, alegar preexistência para negar a cobertura. A responsabilidade recai sobre quem não avaliou o risco.

Contudo, é importante notar que a súmula não é absoluta. Mesmo sem exame prévio, a seguradora pode recusar a cobertura se comprovar má-fé do segurado. O ônus da prova é dela, e o STJ tem sido rigoroso: não basta mostrar que havia um diagnóstico anterior à contratação. É necessário demonstrar que o segurado tinha conhecimento desse diagnóstico, foi claramente questionado a respeito e, mesmo assim, omitiu a informação.

Muitos tribunais estaduais, entretanto, aplicaram a súmula de forma automática, desconsiderando a questão da má-fé. Essa interpretação superficial resultou em distorções: segurados que ocultavam deliberadamente diagnósticos sérios eram favorecidos, enquanto seguradoras que realizavam questionários detalhados eram penalizadas da mesma forma que aquelas que não faziam nada.

Novidades trazidas pelos artigos 118 e 119

A nova lei introduziu duas inovações principais.

A primeira é que o artigo 119 substituiu a exigência de exame médico pela necessidade de um questionamento claro. Assim, a seguradora não precisa exigir exames clínicos, mas deve formular um questionário de risco que permita ao segurado declarar sua condição de saúde.

Esse entendimento já era praticado pelo STJ: o que importa é a existência de um mecanismo sério de avaliação do risco. Agora, um questionário bem elaborado tem valor normativo explícito, alterando a dinâmica da litigância, onde a discussão se desloca dos exames médicos para a qualidade do questionário.

A segunda inovação é a exigência de nexo causal. O artigo 119 afirma que a exclusão de cobertura por doença preexistente é lícita apenas quando os sinistros são exclusivamente ou principalmente decorrentes de estados patológicos preexistentes. Em outras palavras, não basta haver uma doença preexistente; ela deve ser a causa do sinistro.

A polêmica sobre a regra da carência

Um ponto controverso surge no § 4º do artigo 118, que afirma: “Convencionada a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento do capital sob a alegação de preexistência de estado patológico”.

Essa norma é clara: se houver carência, a recusa por doença preexistente é bloqueada, independentemente da conduta do segurado. Isso significa que, mesmo diante de omissão dolosa, se houver carência estipulada no contrato, a seguradora não pode alegar preexistência após o término desse prazo.

A lógica é compreensível: quem estipula carência assume o risco do período inicial, para compensar a assimetria de informação. No entanto, a interpretação literal dessa regra pode levar a situações problemáticas.

Por exemplo, se um segurado omite de forma dolosa a informação sobre um diagnóstico terminal e, após sessenta dias — cumprida a carência — falece devido à doença oculta, a seguradora, pela literalidade da lei, não poderia se recusar ao pagamento.

Essa questão levanta preocupações, tensionando princípios como boa-fé e equilíbrio contratual. É provável que o STJ tenha que enfrentar essa problemática em breve, possivelmente temperando-a com a teoria do abuso de direito ou com a vedação ao enriquecimento sem causa.

Convergências e tensões entre a Súmula 609 e a nova legislação

A relação entre a norma sumulada e a nova legislação não é uma simples substituição. Existem convergências, mas também pontos que exigirão interpretação judicial.

No que diz respeito às convergências, tanto a súmula quanto a nova lei protegem o segurado de boa-fé. Nenhuma delas permite que a seguradora recuse cobertura sem ter adotado um mecanismo adequado de avaliação do risco, e em ambas o ônus de provar má-fé recai sobre a seguradora. Neste aspecto, a nova lei positivou o que já estava sendo construído pela jurisprudência.

No que se refere às inovações, o artigo 119 substitui o exame médico pelo questionamento claro, introduz o requisito de nexo causal e estabelece a regra da carência como um bloqueio absoluto. Essas mudanças técnicas exigirão que as seguradoras reformulem seus procedimentos internos, e os advogados devem estar atentos às novas teses de defesa.

A Súmula 609 continuará a ser aplicável aos contratos celebrados antes de 11 de dezembro de 2025, que permanecem regidos pelo Código Civil de 2002. Isso significa que, nos próximos anos, coexistirão dois regimes: o antigo (contratos até 10 de dezembro de 2025) e o novo (contratos a partir de 11 de dezembro de 2025). Identificar qual regime se aplica a cada caso será o primeiro passo em qualquer análise, e é provável que haja confusões nos tribunais durante os primeiros anos.

Impactos práticos para a litigância: nova centralidade do questionário de risco

Com a nova legislação, o questionário de risco deixou de ser um mero formulário administrativo e adquiriu status normativo. O artigo 44 impõe ao proponente a obrigação de responder com precisão, enquanto o artigo


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