Negado adicional de periculosidade ao caminhoneiro que acompanhava abastecimento de caminhão-betoneira
Decisão do TRT-MG sobre adicional de periculosidade
A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu que um motorista de caminhão-betoneira não tem direito ao adicional de periculosidade. O julgamento foi conduzido pelo desembargador André Schmidt de Brito, que alterou a sentença da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Segundo o magistrado, a atividade de acompanhar o abastecimento do veículo não é considerada perigosa, já que o risco é do frentista responsável pela operação da bomba. Esse entendimento está alinhado com a Súmula 59 do TRT-MG e a Súmula 364 do TST. Assim, a empresa foi isenta do pagamento do adicional de 30% sobre o salário-base do trabalhador.
Os membros da Nona Turma, de forma unânime, decidiram modificar a sentença que condenava a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade ao motorista que acompanhava o abastecimento do caminhão em um posto de combustível. O voto do desembargador André Schmidt de Brito foi aceito pelos demais julgadores, que acolheram o recurso da empresa nesse sentido.
Na sentença anterior, a empresa, que atua na preparação de massa de concreto e argamassa, havia sido condenada a pagar o adicional de periculosidade. Contudo, ao reavaliar o caso, o relator destacou que a função do motorista se limita a conduzir o veículo para abastecimento, enquanto a responsabilidade pela operação da bomba recai sobre o frentista. Essa situação não se enquadra na definição de atividade perigosa, conforme a Norma Regulamentadora NR-16, Anexo 2, da Portaria MTE nº. 3.214/1978.
O desembargador enfatizou que a jurisprudência do TRT-MG, consagrada na Súmula 59, afirma que motoristas que apenas acompanham o abastecimento não têm direito ao adicional, pois não realizam atividades de risco. A norma regulamentadora assegura o adicional apenas para aqueles que operam as bombas ou trabalham diretamente em postos de abastecimento de inflamáveis.
Ele observou que, se a situação fosse considerada perigosa, isso abriria precedentes para que todos os trabalhadores que precisam abastecer seus veículos em postos tivessem o mesmo direito, o que, segundo ele, seria um absurdo.
Além disso, o laudo pericial apresentado foi desconsiderado pelo magistrado, que afirmou que a simples presença na área de abastecimento não justifica a concessão do adicional. O entendimento foi reforçado pela Súmula 364 do TST, que condiciona o pagamento do adicional à exposição habitual, e não eventual, a agentes perigosos. A decisão também fez referência ao artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que o juiz não está limitado ao laudo pericial, visto que a perícia judicial serve para esclarecer, e não para definir a demanda trabalhista. Não houve recurso ao TST, e o processo foi arquivado definitivamente.
PJe: 0010562-26.2023.5.03.0011
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