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Natureza jurídica do RIF/Coaf no combate à criminalidade econômica

A criminalidade econômica contemporânea configura um dos maiores desafios para o sistema penal atual, devido à sua complexidade, adaptação às inovações tecnológicas e sua histórica invisibilidade para os mecanismos tradicionais de repressão. Diferente dos crimes convencionais, os delitos econômicos — conhecidos como crimes de colarinho branco — ocorrem em contextos de alta sofisticação técnica, muitas vezes dentro de estruturas empresariais e financeiras legítimas, dificultando sua identificação e resultando em elevados índices de subnotificação.

De acordo com a Teoria da Associação Diferencial de Edwin H. Sutherland, essas condutas não devem ser vistas como desvios individuais, mas sim como comportamentos aprendidos em contextos sociais específicos, onde circulam técnicas e valores que favorecem o descumprimento de normas.

Essa perspectiva destaca a disparidade na resposta estatal a diferentes formas de criminalidade. Enquanto crimes patrimoniais, como furto e roubo, que costumam ser associados a classes vulneráveis, são amplamente perseguidos, as infrações econômicas e financeiras cometidas por indivíduos de alto capital social, como sonegação e lavagem de dinheiro, frequentemente recebem tratamento mais brando ou são encaminhadas a esferas extrapenais.

Esses delitos apresentam uma significativa cifra negra, resultado da complexidade das operações, da dificuldade de identificação das vítimas e da limitada capacidade investigativa, além de uma histórica tolerância do sistema penal que muitas vezes prioriza sanções administrativas.

Universalização dos crimes econômicos: fintechs e criminalidade contemporânea

A digitalização do sistema financeiro, com o surgimento de fintechs e a facilidade nas transações, ampliou as oportunidades para a prática de crimes financeiros. Os delitos econômicos se tornaram mais universais, ganhando novas formas, como o estelionato digital, o que confirma a atualidade das teses de Sutherland, onde crimes de colarinho branco não são mais exclusivos das classes abastadas, como evidenciado pelo aumento do estelionato digital nos últimos anos.

Embora essas inovações tragam benefícios ao mercado, também impõem desafios regulatórios e investigativos. A abertura facilitada de contas e a utilização de meios eletrônicos de pagamento, junto à falta de mecanismos de controle, favorecem delitos como lavagem de dinheiro.

Esse cenário reforça a relevância das contribuições de Sutherland, demonstrando como os crimes de colarinho branco se adaptam às transformações econômicas e tecnológicas, exigindo respostas estatais integradas e eficazes.

Mecanismos clássicos de investigação

A repressão aos crimes econômicos evoluiu, incorporando instrumentos penais à complexidade da criminalidade organizada. Destacam-se a Convenção de Palermo, que internacionalizou o combate ao crime organizado, e a Lei nº 12.850/2013, que regulou a colaboração premiada e outras técnicas de investigação.

Com a digitalização financeira, tornou-se essencial o desenvolvimento de mecanismos voltados ao rastreamento de fluxos financeiros e à comunicação de operações suspeitas, consolidando um modelo investigativo mais técnico. No entanto, tais mecanismos ainda são insuficientes para lidar com o volume de transações fraudulentas.

(I)legalidade do relatório de inteligência financeira por encomenda como instrumento de investigação

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) desempenha um papel crucial no sistema brasileiro de prevenção e repressão à criminalidade econômica, atuando como um órgão de inteligência financeira. Sua função é filtrar tecnicamente o sistema econômico, analisando comunicações de operações suspeitas enviadas por instituições financeiras.

O principal produto dessa atividade é o relatório de inteligência financeira (RIF), que identifica indícios de ilícitos como lavagem de dinheiro e corrupção. O RIF, que não constitui prova nem quebra de sigilo bancário, possui duas modalidades: o de ofício e o por encomenda, este último permitindo direcionar a inteligência financeira a alvos específicos.

A controvérsia jurídica está na validade do RIF por encomenda sem autorização judicial. O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que é constitucional o compartilhamento de dados sem autorização prévia, desde que respeitados critérios de formalidade e rastreabilidade.

Por outro lado, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou uma interpretação restritiva, exigindo autorização judicial, o que gerou uma tensão jurisprudencial.

Essa divergência foi resolvida pelo STF, que reafirmou a validade do compartilhamento de RIFs sem autorização judicial, estabelecendo parâmetros claros.

Conclui-se que o RIF/Coaf, especialmente na modalidade por encomenda, é um instrumento legítimo e constitucional para a persecução penal contemporânea, essencial para enfrentar a complexidade da criminalidade econômica. Sua utilização, dentro de critérios objetivos, não só amplia a capacidade estatal de combate à criminalidade financeira, mas também contribui para reduzir a seletividade penal.

A jurisprudência do STF representa um avanço significativo na construção de um modelo mais eficiente e justo para a repressão aos crimes de colarinho branco no Brasil.


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