Não há insignificância para contrabando de cigarros eletrônicos
A comercialização, importação e propaganda de cigarros eletrônicos são proibidas no Brasil. Assim, o princípio da insignificância não se aplica ao contrabando desses produtos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em situações de contrabando de vapes, não cabe invocar a insignificância. A 5ª Turma do tribunal negou o recurso especial de um réu que enfrentava acusações de contrabando, conforme o artigo 334-A do Código Penal.
O réu foi flagrado com cinco cigarros eletrônicos e 33 peças e líquidos relacionados. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, ao analisar o caso, que a aplicação do princípio da insignificância não era adequada.
A Defensoria Pública da União recorreu ao STJ, argumentando que a conduta poderia ser considerada irrelevante do ponto de vista penal. Contudo, o recurso foi rejeitado por unanimidade.
A 3ª Seção do STJ possui uma tese vinculante que permite a aplicação do princípio da insignificância no contrabando de cigarros, desde que a quantidade apreendida não exceda mil maços.
O relator do recurso especial, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, esclareceu que não se pode reconhecer a atipicidade da conduta. Isso se dá porque, ao contrário dos cigarros comuns, os eletrônicos são proibidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa 855/2024 estabelece que a comercialização, importação e propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar são vetadas no Brasil. Portanto, a tese vinculante não se aplica, conforme destacou o ministro.
"O entendimento não se aplica ao contrabando de cigarros eletrônicos, já que esse tipo penal visa proteger a saúde pública, considerando a escassez de dados sobre a segurança do uso desses dispositivos, cuja importação é proibida, diferentemente do cigarro comum", afirmou o relator.
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