Município é condenado por causa de bloqueio indevido de contas de idoso
Município é condenado por bloqueio indevido de contas de idoso
24 de fevereiro de 2026, 19h53
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais alterou uma decisão da Comarca de Januária (MG) e condenou o município a indenizar um idoso cujas contas foram bloqueadas devido a uma cobrança indevida de IPTU.
O morador, que tinha dívidas relacionadas ao imposto do seu endereço, recebeu cobranças referentes a outros cinco imóveis na cidade. O total de R$ 2.971,20 foi bloqueado a pedido do município, apesar de sua dívida real ser de apenas R$ 331,29, já quitada. Após meses de processo, a prefeitura reconheceu o erro e pediu o desbloqueio dos valores.
O idoso então solicitou uma indenização de R$ 100 mil por danos morais. A prefeitura defendeu que a execução fiscal foi um ato legítimo para recuperar a dívida e que, após o pagamento, pediu a revisão dos dados na Certidão de Dívida Ativa, solicitando a extinção do processo.
Na primeira instância, foi destacado que o contribuinte não se manifestou por quase um ano no processo de execução. Como a própria administração municipal notificou o erro, o juiz considerou que não havia danos morais a serem reconhecidos.
O relator do caso, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, reavaliou a sentença e evidenciou a irregularidade da cobrança.
“Constata-se que a execução fiscal foi proposta de forma inadequada, já que apenas uma pequena parte do valor cobrado correspondia à dívida do executado. A Certidão de Dívida Ativa que fundamentou a ação abrangia diversos imóveis sem qualquer relação com o contribuinte, evidenciando falha na constituição do crédito tributário e na verificação cadastral prévia.”
O voto do magistrado também destacou que, de acordo com a legislação municipal (Lei 2.707/2021), apenas valores acima de R$ 500 autorizariam a execução fiscal.
“Além de ter promovido a execução de maneira irregular, o ente público acionou o sistema judiciário de forma indevida, submetendo o autor ao processo judicial para a cobrança de um valor que, segundo a legislação local, não justificava a ação. Essa conduta demonstra descaso pelos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência, configurando um erro administrativo que requer reparação”, afirmou o desembargador.
O município foi condenado a pagar ao morador uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. Os desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Wagner Wilson Ferreira acompanharam o relator.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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