TRT3

Motorista que era filmado na cabine do caminhão não receberá indenização por ausência de prova de dano moral

Motorista que era filmado na cabine do caminhão não receberá indenização por ausência de prova de dano moral

O trabalhador sustentou que as câmeras funcionavam continuamente, inclusive durante momentos de descanso. A empresa afirmou que o monitoramento tinha finalidade de segurança e fiscalização do trabalho. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcelo Moura Ferreira, entendeu que não houve conduta ilícita da empregadora. Segundo o magistrado, o uso das câmeras está amparado pelo poder diretivo do empregador.

O motorista alegou que as câmeras funcionavam 24 horas por dia, inclusive durante momentos de descanso, alimentação e troca de roupa. Segundo ele, o ambiente de trabalho era uma extensão forçada da moradia, especialmente diante da insuficiência da verba de pernoite para custear hospedagens.

Defendeu que a conduta da empregadora configura assédio moral, gerando constrangimento, desconforto e humilhação, “sendo devida a indenização por violação à dignidade, nos termos do artigo 186 do CC”. Pleiteou indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10 mil.

Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim negou o pedido do trabalhador, que recorreu da decisão. O recurso foi julgado pelos integrantes da Terceira Turma do TRT de Minas, que também negaram provimento ao recurso do profissional.

Segundo o desembargador Marcelo Moura Ferreira, a instalação de câmeras na cabine do caminhão de propriedade da empresa teve a finalidade de segurança patrimonial e fiscalização do trabalho, conforme autorizado pelo poder diretivo do empregador. “Tal conduta, por si só, não configura violação aos direitos fundamentais do trabalhador, sendo prática compatível com o regular exercício da atividade empresarial”, reconheceu o julgador.

Para o magistrado, não há prova de que o profissional fosse compelido a pernoitar na cabine do caminhão. Constou do processo o recebimento de verba intitulada “pernoite”, sem demonstração de que fosse insuficiente para custear hospedagem ou que, de fato, tivesse destinação diversa da informada nos holerites.

Ademais, o motorista assinou termo de ciência e treinamento sobre o uso das câmeras, não tendo demonstrado vício de consentimento, tampouco coação, ônus que lhe incumbia, ressaltou o relator. Segundo o desembargador, também não foi produzida prova de que as câmeras funcionassem fora do horário de trabalho. “A empresa informou e o preposto confirmou, em audiência, que os equipamentos possuíam sensor de fadiga e funcionavam apenas com o motor do caminhão ligado, não sendo razoável presumir que o reclamante realizasse atos de cunho íntimos nesse momento”, pontuou o magistrado.

O relator destacou ainda na decisão que o caminhoneiro não requereu produção de prova testemunhal, não demonstrando que a situação fosse diversa daquela retratada na defesa, tampouco demonstrou o alegado dano, inexistente comprovação de constrangimento ou humilhação que justificasse a reparação pretendida.

“Assim, diante da inexistência de ato ilícito ou lesão à esfera íntima do reclamante, mantenho o indeferimento do pedido de indenização por danos morais correspondentes”, concluiu o julgador.


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