Morte por overdose não livra seguradora de pagar indenização do seguro de vida
Morte por overdose não isenta seguradora de indenizar
25 de fevereiro de 2026, 21h59
A morte resultante de overdose de drogas não é um motivo válido para que a seguradora se exima de pagar a indenização integral prevista em um contrato de seguro de vida.
O segurado faleceu devido a uma overdose de cocaína.
Com base nesse entendimento, o juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível de Santos (SP), decidiu que uma seguradora deve pagar R$ 640 mil aos familiares de um homem que morreu em consequência de uma overdose.
De acordo com os autos, a família acionou a seguradora após a morte do segurado, que ocorreu por edema agudo de pulmão devido à intoxicação por cocaína. Os familiares informaram que o falecido enfrentava transtornos psiquiátricos graves, estava em tratamento e apresentou um quadro de surto psicótico pouco antes do falecimento. Mesmo assim, a seguradora negou o pagamento, alegando uso de drogas e suposta intenção de suicídio.
Durante a análise, o juiz enfatizou a natureza protetiva do contrato de seguro, ressaltando que cláusulas limitativas devem ser interpretadas de forma restritiva, conforme a boa-fé objetiva e a legislação de defesa do consumidor. Ele também destacou que não houve dolo por parte do segurado, que lidava com transtorno misto ansioso e depressivo, estresse pós-traumático e transtornos de adaptação.
Para o julgador, cláusulas que excluem a cobertura por uso de drogas em seguros de vida são nulas, pois comprometem o objetivo principal do contrato, que é garantir a vida contra eventos futuros e incertos, inerentes à condição humana. Em relação à possibilidade de suicídio, Messias afirmou que, mesmo que essa hipótese fosse considerada — o que o quadro clínico tende a afastar — a cobertura seria obrigatória, uma vez que já havia transcorrido o prazo de carência legal de dois anos.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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