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Mentira em formulário de multa não caracteriza falsidade ideológica

Mentira em formulário de multa não caracteriza falsidade ideológica

O juiz do TJ-SP entendeu que a declaração inverídica inserida em um documento que depende de posterior verificação pelo poder público não tem força probatória por si só, pois não configura o crime de falsidade ideológica devido à ausência de afronta à fé pública.

A decisão do juiz foi baseada no entendimento de que o formulário de multa é um documento particular e que a conduta do réu, ao preencher 24 documentos indicando uma terceira pessoa como responsável pelas infrações, não configurou o crime de falsidade ideológica.

A Procuradoria-Geral de Justiça também concordou com a condenação do réu, argumentando que a conduta não era atípica e que a ausência de dolo era evidente.

O relator do recurso, desembargador Marco de Lorenzi, também acolhou as argumentações do réu e reconheceu que o formulário de trânsito não tem presunção de veracidade e que sua eficácia está condicionada à análise administrativa pelo órgão competente.

Com base nesse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu o réu.

Mentir em formulário de multa não caracteriza falsidade ideológica, diz TJ-SP

O juiz do TJ-SP entendeu que a declaração inverídica inserida em um documento que depende de posterior verificação pelo poder público não tem força probatória por si só, pois não configura o crime de falsidade ideológica devido à ausência de afronta à fé pública.

A decisão do juiz foi baseada no entendimento de que o formulário de multa é um documento particular e que a conduta do réu, ao preencher 24 documentos indicando uma terceira pessoa como responsável pelas infrações, não configurou o crime de falsidade ideológica.

A Procuradoria-Geral de Justiça também concordou com a condenação do réu, argumentando que a conduta não era atípica e que a ausência de dolo era evidente.

O relator do recurso, desembargador Marco de Lorenzi, também acolhou as argumentações do réu e reconheceu que o formulário de trânsito não tem presunção de veracidade e que sua eficácia está condicionada à análise administrativa pelo órgão competente.

Com base nesse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu o réu.


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