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Mediação como alternativa à cultura do litígio

Andrea Marighetto

26 de fevereiro de 2026, 13h22

A mediação não é apenas uma alternativa ao processo judicial, mas sim uma alternativa à própria cultura do litígio.

Em uma sociedade cada vez mais marcada pela judicialização das relações sociais, a mediação é frequentemente vista como um mecanismo auxiliar: um passo preliminar ao processo ou uma estratégia para diminuir o número de ações nos tribunais. Essa visão, embora pragmática, é limitada. A mediação não foi criada apenas para aliviar a carga do Judiciário; ela representa uma transformação mais profunda na maneira como percebemos e lidamos com conflitos.

O conflito é uma parte inerente da vida em sociedade. Relações familiares, empresariais e contratuais naturalmente geram tensões. O que diferencia os sistemas jurídicos não é a presença de conflitos, mas a forma como são abordados. O modelo adjudicatório tradicional baseia-se na lógica da decisão imposta: um terceiro, com autoridade estatal, determina quem está certo. Essa abordagem binária — vencedor e vencido — pode resolver a controvérsia legal, mas nem sempre restaura as relações envolvidas.

A mediação opera de forma diferente, cumprindo uma função distinta.

A legislação brasileira já reconheceu e formalizou essa mudança de perspectiva. A Lei nº 13.140/2015 e o Código de Processo Civil de 2015 consolidaram a mediação como um instrumento legítimo e fundamental para o tratamento adequado de conflitos. No entanto, essa dimensão normativa é apenas a superfície do fenômeno.

A essência da mediação reside na substituição da solução imposta por uma solução construída em conjunto. O mediador não decide; ele facilita o diálogo. As partes não delegam o conflito, mas o assumem. O acordo é resultado da autonomia das partes, não de uma imposição externa.

Esse aspecto é crucial. Quando a solução é elaborada pelas próprias partes, ela se torna uma escolha consciente, gerando efeitos que vão além do conteúdo jurídico do acordo: promove a responsabilização mútua, preserva vínculos e fortalece a confiança nas instituições.

A mediação não é apenas uma técnica procedimental, mas um modelo relacional.

A retórica da vitória processual, a ênfase na competição e o foco no julgamento moldaram uma cultura jurídica voltada para o confronto. Nesse cenário, a mediação pode ser vista como uma renúncia à força ou uma solução "menor".

A verdadeira alternativa que a mediação apresenta não é ao processo judicial, mas à cultura do litígio.

Ela introduz uma pedagogia do diálogo, ensinando que o conflito não precisa resultar na derrota de alguém e que firmeza e cooperação podem coexistir. Além disso, reafirma que a autonomia das partes pode gerar soluções juridicamente válidas e socialmente mais adequadas.

Em conflitos prolongados — como os familiares ou empresariais — a sentença pode encerrar o processo, mas muitas vezes perpetua o antagonismo. A mediação, por sua vez, busca restaurar canais de comunicação. Mesmo quando não há reconciliação, promove uma compreensão mútua.

Essa compreensão, que surge do diálogo, ajuda a reduzir a escalada do conflito.

Um dos elementos mais importantes da mediação é a corresponsabilidade. Ao participar ativamente da construção da solução, as partes deixam de ser meras destinatárias da decisão estatal. Elas se tornam autoras do desfecho do próprio conflito.

Esse mecanismo tem implicações éticas e institucionais significativas. Uma sociedade que transfere todos os seus conflitos ao juiz tende a enfraquecer a capacidade de autorregulação social. Em contrapartida, uma sociedade que desenvolve mecanismos consensuais fortalece a cidadania, a autonomia e a maturidade democrática.

Isso não implica negar a relevância da jurisdição. O processo judicial é essencial, especialmente em situações de desequilíbrios estruturais ou violações de Direitos Fundamentais. Portanto, a mediação não substitui a jurisdição; ela a complementa, enriquecendo a cultura jurídica.

O advogado não deixa de defender os interesses de seu cliente, mas passa a atuar também como orientador estratégico, indicando a solução mais apropriada para o caso — que, muitas vezes, não será uma sentença. A advocacia consensual não é uma alternativa inferior; é uma prática sofisticada, capaz de avaliar riscos, custos emocionais e a sustentabilidade da decisão.

O juiz, ao incentivar métodos autocompositivos, não abdica de sua autoridade. Na verdade, ele reforça a legitimidade do sistema ao reconhecer que nem todo conflito necessita de uma decisão impositiva. A promoção da mediação não é um sinal de fraqueza do Estado, mas uma demonstração de "inteligência institucional": o Estado mostra força ao criar condições para que as partes encontrem soluções responsáveis e legítimas.

É comum justificar a mediação com argumentos de eficiência: redução de custos, celeridade e diminuição da carga processual. Esses fatores são relevantes, mas não devem ser o único fundamento. Se a mediação for vista apenas como uma ferramenta de gestão de volume, ela será sempre considerada um recurso utilitário. Sua verdadeira importância reside na transformação da abordagem ao conflito, promovendo respeito mútuo, escuta ativa e reafirmando a dignidade das partes como protagonistas de suas soluções.

A consolidação da mediação no Brasil vai além de uma simples reforma processual; é um convite à mudança cultural. O desafio não reside apenas na ampliação das estatísticas de acordos, mas na internalização de uma nova mentalidade jurídica.

Uma sociedade que valoriza a mediação demonstra maturidade institucional e compromisso com a corresponsabilidade.


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