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Maquinário agrícola pode ser penhorado se não houver prova de essencialidade

26 de fevereiro de 2026, 15h45

A impenhorabilidade de bens agrícolas não é automática. O devedor deve demonstrar de maneira clara que os equipamentos são essenciais para o exercício de sua profissão e para sua subsistência, caso contrário, a regra geral de penhorabilidade se aplica para a quitação de dívidas.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) confirmou a decisão de primeira instância que autorizou a penhora de máquinas agrícolas de um produtor rural para garantir o pagamento de uma dívida superior a R$ 470 mil.

A ação de execução foi movida por uma empresa do setor de cereais e um produtor rural. Diante da inadimplência, a empresa solicitou o arresto de bens do devedor, incluindo dois tratores e duas plantadeiras. Esse arresto é uma apreensão antecipada dos bens para assegurar o pagamento da dívida, conforme estipulado no artigo 830 do Código de Processo Civil.

Na primeira instância, o pedido de impenhorabilidade foi negado, sob a justificativa de que os executados poderiam alugar ou arrendar equipamentos para continuar suas atividades rurais.

O devedor recorreu ao TJ-GO, sustentando que os maquinários eram impenhoráveis e indispensáveis para sua atividade agrícola e a subsistência de sua família. Também alegou que os equipamentos estavam sujeitos a alienação fiduciária, o que impossibilitaria a penhora.

O relator, desembargador Fernando Braga Viggiano, manteve a decisão anterior. Ele esclareceu que o artigo 833, inciso V e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil protege o patrimônio mínimo do devedor ao prever a impenhorabilidade de máquinas necessárias para a produção rural. Porém, destacou que essa proteção é uma exceção que requer comprovação.

O desembargador apontou que o ônus da prova recai sobre o devedor. No caso, ele apresentou apenas fotografias e alegações genéricas, sem laudos agronômicos ou documentos que comprovassem a vinculação dos maquinários à geração de renda.

Na sua decisão, o magistrado enfatizou que a tentativa de afastar a penhora careceu de respaldo probatório. “A proteção legal ao patrimônio mínimo não pode ser um escudo para a inadimplência injustificada, exigindo uma análise rigorosa da prova sobre a essencialidade dos bens”, avaliou.

Além disso, o desembargador observou que a quantidade de equipamentos indicava um excesso em relação à necessidade de subsistência e trabalho. “O fato de os bens constritos serem dois tratores e duas plantadeiras enfraquece a tese de ‘indispensabilidade absoluta’, já que a proteção legal visa garantir a continuidade da atividade profissional, e não a manutenção de um parque de máquinas superior ao necessário”, afirmou.

Por fim, o relator rejeitou o argumento da alienação fiduciária, já que a parte devedora não apresentou o contrato que comprovasse o gravame do bem. A decisão foi unânime.

Representaram a empresa credora os advogados Luciano Gomes e Sarah Nascente, do escritório STG Advogados.

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Processo 5757428-52.2025.8.09.0051


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