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Mandatos de dirigentes partidários devem observar alternância de poder, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, embora os partidos políticos tenham autonomia para definir a duração dos mandatos de seus dirigentes, é essencial garantir a alternância de poder por meio de eleições regulares. A Corte também invalidou uma cláusula da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) que permitia a permanência de comissões provisórias por até oito anos. A decisão unânime foi tomada durante a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6230, encerrada em 5 de agosto, com base no voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
A ação foi movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), questionando dispositivos da lei alterados pela Lei 13.831/2019.
O relator destacou que o parágrafo 2º do artigo 3º da norma permitia uma interpretação que poderia levar à perpetuação de mandatos, o que contraria os princípios democráticos e republicanos. Ele enfatizou que a interpretação correta deve permitir que os partidos exerçam sua autonomia constitucional para definir mandatos, respeitando o princípio da alternância por meio de eleições periódicas em intervalos razoáveis.
Lewandowski também considerou que o prazo de até oito anos para a vigência das comissões provisórias não é aceitável, pois nesse intervalo poderiam ocorrer diversas eleições em todos os níveis federativos. Ele ressaltou que as comissões provisórias geralmente são formadas por indicações da direção do partido, muitas vezes resultando em reconduções sucessivas, o que compromete a democracia interna.
No entanto, o ministro optou por não estabelecer um prazo fixo aplicável a todas as agremiações, deixando essa avaliação a cargo da Justiça Eleitoral ao analisar registros de estatutos ou em casos concretos.
A Corte também declarou a constitucionalidade da anistia relacionada a cobranças, devoluções ou transferências ao Tesouro Nacional decorrentes de doações feitas anteriormente por servidores públicos em cargos comissionados, desde que filiados a partidos. Lewandowski mencionou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já havia se manifestado sobre a não aplicação da regra do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a esses recursos, pois eles não têm natureza tributária e não fazem parte do orçamento público.
Os efeitos da decisão foram modulados, estabelecendo que a inconstitucionalidade reconhecida só terá eficácia a partir de janeiro de 2023. Após essa data, o TSE poderá avaliar a compatibilidade dos estatutos dos partidos com o acórdão.
19/9/2019 – Ação questiona lei que prevê anistia de multas a partidos políticos.
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