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Liminares que adiam adaptação ao novo PAT indicam excessos de decreto

Martina Colafemina

Advogados trabalhistas analisam que o Decreto 12.712/2025, que regulamenta o pagamento de auxílio-alimentação conforme a Lei 14.442/2022, ultrapassa seu poder ao fixar taxas e prazos não previstos na legislação. O decreto, que estabelece novas diretrizes para o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), determina regras para a concessão de benefícios como auxílio-refeição e auxílio-alimentação.

Em vigor desde 10 de novembro de 2025, o decreto impõe um teto de 3,6% para a taxa de desconto cobrada de supermercados e restaurantes, além de 2% para a taxa de intercâmbio entre maquininha e banco em cada operação. Cobranças superiores a esses limites são proibidas.

Outra inovação é o prazo máximo de 15 dias para o repasse dos valores aos estabelecimentos que vendem refeições ou alimentos. O decreto também obriga operadoras que atendem mais de 500 mil trabalhadores a adotarem um modelo de arranjo aberto, permitindo que qualquer máquina de pagamento aceite cartões de qualquer operadora.

Adicionalmente, o decreto acaba com os descontos dados a empresas com contratos volumosos, um encargo que frequentemente era repassado nas taxas cobradas de supermercados e fornecedores.

Desde a publicação do decreto, empresas tradicionais do setor, como Ticket, VR, Pluxee (ex-Sodexo) e Alelo, têm buscado liminares na Justiça que as isentem de sanções por não estarem adaptadas às novas exigências.

A Alelo argumentou que as inovações do decreto não são de sua competência, mas a União refutou a alegação, afirmando que a regulamentação não altera a compreensão da lei de 2022. A Advocacia-Geral da União defendeu que a regulamentação administrativa é necessária.

Os advogados consultados pela ConJur destacam que a obrigatoriedade de arranjos abertos para um determinado grupo pode ser vista como uma extrapolação, já que a lei não detalha essa imposição.

O advogado Taunai Moreira, do escritório Bruno Boris Advogados, ressaltou que o decreto não apenas explica a lei, mas também estabelece tetos econômicos, prazos de liquidação e cria um comitê com poder de alterar esses parâmetros. Ele alerta que, se a Lei 14.442/2022 não autoriza isso de forma clara, pode haver excesso.

Para a advogada Amanda Paoleli, do Calcini Advogados, a segurança jurídica das empresas reside nas liminares, que atuam como um "freio de arrumação", garantindo que o aprimoramento do sistema não comprometa a hierarquia das normas.

A tributarista Daniela Poli Vlavianos define excesso regulamentar como a criação de obrigações inéditas ou alterações substanciais no modelo econômico, enquanto Maria Lúcia Benhame, da Benhame Sociedade de Advogados, considera que o decreto fere a legislação de liberdade econômica e interfere em contratos privados.

A advogada Roberta Dantas Ribeiro, do escritório Chalfin, Goldberg, Vainboim Advogados, defende que o decreto promove transparência e concorrência, beneficiando os trabalhadores.

A discussão sobre o decreto inclui um Projeto de Decreto Legislativo no Senado, proposto pelo senador Carlos Viana (Podemos-MG), que visa anular as regras do decreto, alegando que o Poder Executivo extrapolou sua competência normativa.

Desde a promulgação do decreto, as ações das empresas na Bolsa de Valores têm enfrentado desvalorização, atribuída à limitação da taxa de desconto, que reduz as margens de lucro.

As disputas no mercado, especialmente sobre concorrência, se intensificam. A Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) questiona a atuação de plataformas digitais como Ifood Benefícios, Caju, Flash e Swile, alegando concorrência desleal. O relator do caso, desembargador Fortes Barbosa, votou a favor das empresas de benefícios, enquanto o desembargador Rui Cascaldi pediu vista.

A polêmica gira em torno da legalidade das operações no regime do PAT. As empresas afirmam que não há impedimentos, desde que operem em arranjo aberto e apenas com benefícios de alimentação. O advogado Bráulio Almeida explica que a maquininha deve utilizar a opção voucher ao comprar refeições, buscando evitar o uso inadequado do vale-alimentação.

Entretanto, a interoperabilidade entre máquinas e cartões pode facilitar desvios dessa regra, conforme observa Maria Lúcia Benhame.

Almeida alerta que, se a finalidade do PAT for desviada, o valor depositado como vale-alimentação pode ser considerado de natureza salarial, gerando encargos. A interoperabilidade, embora possa favorecer a concorrência, traz desafios para a governança e fiscalização do uso correto do benefício.

Martina Colafemina é repórter da revista Consultor Jurídico.


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