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Liberdade de expressão, golpe de Estado, desinformação e lei penal

A Procuradoria-Geral da República, ao investigar os eventos do 8 de janeiro de 2023, apresentou acusações direcionadas ao chamado “núcleo da desinformação”. A Ação Penal nº 2.694 focou em práticas como a formação de uma organização criminosa armada e a tentativa de golpe de Estado, além de atos de vandalismo e destruição de patrimônio protegido. Os réus teriam disseminado fake news visando desacreditar opositores e o sistema eleitoral, usando isso como ferramenta para subverter a ordem democrática.

Em 21 de outubro de 2025, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal condenou sete réus envolvidos.

Após esse veredicto, a mídia sugeriu que a Corte teria criado um “crime de desinformação”, supostamente infringindo a liberdade de expressão. A tipificação da ‘propagação de mentiras’ teria cruzado a linha entre o julgamento e a legislação, ameaçando a sobrevivência de uma democracia onde a opinião deve ser livre de sentenças e licenças.

Recentemente, em 5 de fevereiro de 2026, foi divulgado o acórdão que possibilita uma reflexão mais ampla sobre a regulação da liberdade de expressão no Brasil.

O artigo 5º, IV, da Constituição garante a livre manifestação do pensamento, mas esse direito não é absoluto. A liberdade de expressão é limitada pelo respeito aos direitos alheios, e não se pode ofender a honra de terceiros. Nesse sentido, calúnias, difamações e ameaças não são toleradas. Desde o final da década de 1980, o Brasil também rejeita qualquer forma de preconceito, conforme estabelecido pelo artigo 20 da Lei nº 7.716/1989. Isso implica que a expressão que contém preconceito compromete a honra de indivíduos pertencentes a grupos minoritários.

A lei penal desempenha um papel crucial na limitação da liberdade de expressão. Todos têm o direito de se expressar, desde que suas palavras não sejam criminosas. Isso se deve a dois fatores: a proteção de bens jurídicos relevantes e a aplicação restrita da lei penal, especialmente quando a conduta envolve dolo.

Entretanto, muitos delitos visam proteger valores coletivos. Assim, a expressão pode ser considerada criminosa em casos de incitação à violência, apologia ao crime, obscenidade e pedofilia. Nessas situações, a lei penal resguarda a paz pública e a integridade moral, proibindo ações que, mesmo não causando dano direto a terceiros, ameaçam esses valores.

Nos crimes mencionados, a expressão verbal ou não verbal é parte central do tipo penal. Além disso, existem proibições indiretas. Por exemplo, no caso de homicídio, a simples contratação de um executor pode ser considerada uma participação no crime, mesmo que se trate de uma forma de expressão. O artigo 29 do Código Penal estabelece que não apenas o executor, mas também quem auxilia ou instiga, pode ser responsabilizado.

Os crimes apontados na Ação Penal nº 2.694 não proíbem diretamente qualquer tipo de expressão. As condutas discutidas envolvem, na maioria das vezes, ações concretas e não verbais. Contudo, a participação de quem instiga ou auxilia por meio de palavras pode ser punida.

O Código Penal, ao abordar os crimes contra o Estado democrático de Direito, enfatiza que críticas aos poderes constitucionais e atividades jornalísticas são protegidas, assim como manifestações políticas legítimas. O legislador se preocupou em garantir que manifestações críticas não fossem confundidas com práticas antidemocráticas.

Entretanto, o artigo 359-T do Código Penal não impede que a participação verbal seja punida conforme o artigo 29. Há distinções nas aplicações dessas normas. Críticas aos poderes constituídos são protegidas, mas não se considera crítica uma manifestação que oculta a intenção de colaborar com atos ilícitos. Isso revela a relevância da lei penal como um instrumento que pode restringir a liberdade de expressão de forma proporcional.

Durante o julgamento da Ação Penal nº 2.694, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que os réus, seguindo ordens de terceiros, promoveram desinformação em larga escala e organizaram “milícias digitais”, visando desacreditar as eleições. O ministro Cristiano Zanin também destacou que expressões falsas ou desinformação intencional não se enquadram na liberdade de expressão.

Embora todos tenham o direito de apoiar regimes de exceção, a liberdade de expressão também protege discursos errôneos. É fundamental para o debate público que as pessoas possam discutir as vantagens e desvantagens de questões relevantes.

Porém, construir inimigos fictícios para colaborar em ações criminosas não é considerado crítica. Os inimigos da democracia são tolerados desde que não cometam crimes. Assim, a Constituição e o sistema internacional de direitos humanos não proíbem a criminalização da participação criminosa que se manifesta por meio da expressão.

Em conclusão, o Supremo Tribunal Federal não criou um crime de desinformação. A aplicação do artigo 29 do Código Penal foi rigorosa e respeitou o artigo 359-T. O que está vedado, como sempre foi, é a contribuição verbal e intencional para a subversão do Estado democrático de Direito.


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