Lei das organizações criminosas
A Lei nº 12.850/2013, conhecida como a Lei de Organizações Criminosas, introduz o conceito de organização criminosa no sistema jurídico brasileiro, criando um tipo penal específico e modificando a redação do art. 288 do Código Penal, que anteriormente tratava da formação de “quadrilha ou bando”.
Promulgada em 2 de agosto de 2013 pela então presidente Dilma Rousseff, a lei define o que é uma organização criminosa e estabelece diretrizes sobre investigação criminal, métodos de obtenção de provas, infrações penais relacionadas e procedimentos judiciais a serem seguidos.
O parágrafo 1º do art. 1º define organização criminosa como qualquer associação de quatro ou mais pessoas que, de forma estruturada e com divisão de tarefas, busca obter vantagens de qualquer natureza através da prática de crimes cuja pena máxima ultrapasse quatro anos, ou que tenham caráter transnacional.
A legislação também se aplica a: a) crimes previstos em tratados internacionais, desde que a execução comece no Brasil ou tenha efeitos no exterior; e b) organizações terroristas, conforme definido pela Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo).
A tipificação penal está no art. 2º, que descreve como “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, organização criminosa”, com penas de reclusão de três a oito anos, além de multa e sem prejuízo de outras penas por infrações correlatas.
A promulgação dessa lei visou enfrentar o problema de organizações criminosas de forma mais eficaz e juridicamente segura, encerrando um período de incerteza provocada por normas anteriores vagamente definidas. O conceito de organização criminosa foi sedimentado, alinhando-se aos parâmetros internacionais e encerrando anos de debate jurídico sobre a necessidade de tipificação específica.
O objetivo central da legislação é legitimar a ação penal contra atos que antecedem a participação em uma infração específica.
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998
A Lei nº 9.613/1998 abordava crimes cometidos por organizações criminosas apenas em contextos relacionados à lavagem de dinheiro. Na época de sua promulgação, não havia uma definição clara e formal de crimes organizados na legislação brasileira.
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
A Convenção de Palermo foi criada para combater a delinquência organizada transnacional, definindo “grupo criminoso organizado” como um conjunto estruturado de três ou mais pessoas atuando para cometer infrações graves visando obter benefícios econômicos.
Esse conceito foi ratificado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, mas os Tribunais Superiores não aceitaram essa definição, uma vez que a Constituição exige que apenas leis internas possam tipificar crimes.
A Lei nº 12.683, promulgada em 9 de julho de 2012, buscou aprimorar a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, eliminando o rol taxativo de crimes antecedentes da Lei nº 9.613/1998. Com isso, qualquer infração penal que gerasse vantagens ocultas poderia configurar lavagem de dinheiro.
Entretanto, a falta de uma definição legal para “organização criminosa” gerou insegurança jurídica, especialmente durante escândalos de corrupção, como a ação do Mensalão. A discussão sobre a tipicidade da lavagem de dinheiro antecedida por organização criminosa começou antes da definição formal no ordenamento jurídico.
Julgamento do Habeas Corpus nº 96.007
No julgamento do Habeas Corpus nº 96.007, em 12 de junho de 2012, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, na ausência de um tipo penal específico para organização criminosa, não se poderia condenar alguém pelo crime de lavagem de dinheiro.
O Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello, destacou que a falta de definição legal impedia a condenação, mesmo com conceitos internacionais inseridos no ordenamento jurídico.
Advento da Lei nº 12.850/2013
Com a promulgação da Lei nº 12.850, o Brasil preencheu lacunas legais e definiu formalmente organização criminosa, estabelecendo um tipo penal específico e reformulando a redação do art. 288 do Código Penal.
O parágrafo 1º do art. 1º define que organização criminosa é a associação de quatro ou mais pessoas com estrutura ordenada e divisão de tarefas, visando obter vantagens através de infrações penais cuja pena máxima supere quatro anos.
Os requisitos para caracterização de uma organização criminosa incluem pluralidade de agentes, estrutura hierárquica, divisão de tarefas, objetivo de vantagem e a prática de infrações penais.
A lei também introduziu mudanças no Direito Penal e processual penal, proporcionando novos meios de investigação para crimes relacionados a organizações criminosas, como captação ambiental e interceptação de comunicações.
Importante mencionar as alterações do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019), que visaram aperfeiçoar a legislação penal, especialmente em relação à colaboração premiada e ao endurecimento das penas para condenados de organizações criminosas armadas.
Repercussão no Supremo Tribunal Federal
No julgamento do Agravo Regimental do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 121.835, em 13 de outubro de 2015, o Ministro Celso de Mello discutiu a viabilidade do crime de organização criminosa como antecedente ao delito de lavagem de dinheiro após a nova redação da lei.
A decisão do Supremo reafirmou que somente uma lei interna poderia tipificar a conduta de organização criminosa, respeitando os princípios da Constituição. A jurisprudência consolidou que a tipificação penal da organização criminosa surgiu apenas com a Lei nº 12.850/2013, inviabilizando a acusação de lavagem de dinheiro sem a definição legal prévia.
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