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Lei Complementar nº 224 e a ‘trava’ no PER/Dcomp que ainda não se viu

Lei Complementar nº 224 e a 'trava' no PER/Dcomp

No cenário político de Brasília, a compreensão de que a alteração tarifária é crucial para a funcionalidade do agronegócio se consolidou ao longo das décadas. Mecanismos como o ex-tarifário, reduções temporárias de alíquota e regimes especiais de importação são essenciais para mitigar gargalos de oferta, diminuir custos de produção e viabilizar investimentos em modernização e sustentabilidade.

Mudanças normativas que fragilizam esses mecanismos podem impactar negativamente os contribuintes. Recentemente, foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025, que institui um regime de redução linear de incentivos e benefícios fiscais tributários federais, alterando essa dinâmica de forma significativa.

Dentre os pontos relevantes da norma, destaca-se o artigo 4º, §1º, que menciona a redução de tributos como PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação e IPI. Além disso, a redução se aplica a incentivos fiscais listados no Demonstrativo de Gastos Tributários para o Orçamento de 2026, impactando, por exemplo, produtos que atualmente gozam da alíquota zero do PIS e Cofins, que passarão a ser tributados em 9,25%.

Em complemento, o Decreto nº 12.808/25 e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.305/25 estabelecem normas operacionais para a aplicação das reduções.

Conforme a legislação, a redução não se aplica a imunidades constitucionais e benefícios para empresas na Zona Franca de Manaus, entre outros. As isenções e alíquotas zero passarão a ter uma alíquota correspondente a 10% da alíquota padrão do sistema tributário.

As novas alíquotas para o PIS e Cofins contemplam 10% das alíquotas padrão, o que, para empresas no regime não cumulativo, resulta em 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins, e no regime cumulativo, em 0,65% de PIS e 3% de Cofins.

A Lei Complementar nº 224/25 também instituiu uma "trava" ao direito creditório, impedindo que, mesmo após a tributação, o adquirente se aproprie de créditos que seriam proibidos devido à isenção ou à alíquota zero. Isso gera um efeito cumulativo, já que valores pagos anteriormente não poderão ser abatidos nas etapas subsequentes.

Nos créditos acumulados até março de 2026, o ressarcimento e a compensação se manterão inalterados, mas a partir de abril de 2026, não haverá mais fundamento legal para o ressarcimento em operações com alíquota zero. A possível retenção do crédito de 0,925% nas vendas e aquisições resultará em saldos credores mensais, mas esses saldos não estarão vinculados a receitas tributadas.

A partir da vigência da Lei Complementar nº 224/25, as saídas internas que eram tributadas com alíquota zero passarão a ser tributadas em 0,925%. Isso eliminará a possibilidade de ressarcimento, resultando em impactos negativos no fluxo de caixa, especialmente no agronegócio, onde os prazos de pagamento podem ser extensos.

De maneira resumida, a nova legislação traz implicações inflacionárias e limitações no capital de giro, com a compensação restrita à própria apuração, afetando diretamente o fluxo de caixa devido à perda do "cash in" anteriormente disponível.

Rafael Garabed Moumdjian é mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Paulo, contador com experiência na intersecção entre Direito Tributário e contabilidade tributária, professor coordenador de MBA em Tributação no Agronegócio e especialista em tributações gerais.


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