Lei Antifacção é dura, mas incompleta
O Congresso finalizou a tramitação do Projeto de Lei Antifacção, criando um marco legal mais rigoroso e, potencialmente, mais eficaz para combater as facções criminosas. Essa nova legislação normatiza instrumentos significativos e aumenta o custo penal para organizações que controlam territórios de forma armada, representando um avanço em relação ao regime vigente. No entanto, a rigidez da norma não garante uma estratégia consistente.
A Câmara dos Deputados reintroduziu uma abordagem mais punitivista em comparação com o texto anterior do Senado, estabelecendo penas mais severas para líderes e financiadores de facções. Mantiveram-se mecanismos patrimoniais, como o confisco de bens de origem ilícita antes de uma condenação definitiva e a intervenção judicial em empresas. Além disso, foram ampliados os fundamentos para a decretação de prisões preventivas.
Um aspecto delicado reside na calibração da nova legislação. O retorno a tipos penais autônomos, a exclusão do júri para crimes relacionados a facções e a diminuição de algumas salvaguardas processuais podem gerar questionamentos constitucionais. Leis criadas sob pressão política frequentemente enfrentam resistência judicial quando desafiam garantias estabelecidas. A eficácia de um marco legal depende tanto de sua severidade quanto de sua robustez técnica. Se o texto for contestado nos tribunais superiores, a insegurança jurídica pode comprometer o objetivo de proporcionar previsibilidade e firmeza na resposta do Estado.
Há ainda uma questão estratégica menos evidente. Ao concentrar a nova tipificação nas chamadas organizações ultraviolentas, o texto final foca no controle territorial armado. Essa ênfase é compreensível, dada a gravidade do problema nas periferias urbanas. Contudo, o crime organizado brasileiro abrange não apenas barricadas e fuzis, mas também esquemas complexos de fraude, corrupção e captura institucional, que atuam como organizações criminosas, mesmo sem controle territorial explícito. Ao direcionar essas medidas principalmente para facções territoriais e afastá-las do regime da Lei de Organizações Criminosas, a Câmara pode ter limitado o alcance da nova lei sobre estruturas econômicas mais sofisticadas. Uma estratégia madura deve abordar tanto a violência armada quanto a fraude econômica.
A exclusão da contribuição sobre apostas esportivas, que o Senado incluíra como uma fonte de financiamento estável, remove um mecanismo que poderia proporcionar previsibilidade orçamentária, estimada em R$ 30 bilhões anuais, para o combate às facções. Essa decisão, influenciada por resistências no plenário e o lobby do setor, reflete a necessidade de segurança pública de não apenas instrumentos legais, mas também de financiamento contínuo.
Um desafio estrutural persiste. O Brasil ainda carece de uma autoridade nacional permanente, técnica e blindada de flutuações políticas para coordenar a inteligência, investigação e cooperação federativa no combate às máfias contemporâneas. O banco de dados criado pelo projeto é um passo inicial, mas não substitui uma arquitetura institucional dedicada e estável. Enquanto a coordenação depender de arranjos circunstanciais, o Estado tende a reagir, em vez de se antecipar.
A Câmara aprovou um marco mais rigoroso do que o que saiu do Senado. No balanço final, o instrumento de combate às facções é mais abrangente do que o regime atual. Entretanto, a severidade não substitui a necessidade de uma estratégia integrada. A efetividade da lei dependerá da aplicação abrangente – contra o crime armado e contra o crime econômico – e de uma consistência constitucional que a proteja de contestações previsíveis.
Em um ano eleitoral, a tentação será transformar a segurança pública em uma bandeira simbólica. O verdadeiro teste, daqui para frente, será menos retórico e mais administrativo: coordenação federativa estável, financiamento adequado e execução técnica contínua. Sem isso, o País corre o risco de, novamente, endurecer a lei sem reduzir de forma duradoura o poder das organizações criminosas.
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