Lei altera Código de Processo Penal para definir critérios de prisão preventiva
Lei modifica Código de Processo Penal para estabelecer critérios de prisão preventiva
A nova legislação visa agilizar as decisões judiciais sobre a prisão preventiva.
Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na quarta-feira, 26, a Lei 15.272/25 introduz critérios no Código de Processo Penal para a conversão da prisão em flagrante em preventiva. A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia seguinte.
Além de estabelecer critérios para a avaliação da periculosidade do acusado, a lei também regulamenta a coleta de material biológico, visando à obtenção e armazenamento do perfil genético dos detidos.
O projeto que deu origem à lei, conhecido como PL 226/24, foi proposto pelo ex-senador Flávio Dino, atual ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Dino destacou que as alterações permitirão decisões mais rápidas por parte dos juízes, além de eliminar dúvidas sobre a aplicação da prisão preventiva.
A prisão preventiva é um instrumento que pode ser utilizado em qualquer fase do processo ou da investigação criminal. Seu objetivo é prevenir que o acusado cometa novos crimes ou interfira no andamento do processo, como destruir provas, ameaçar testemunhas ou fugir.
Com a nova legislação, foram definidos seis critérios que recomendam a conversão da prisão em flagrante para preventiva durante a audiência de custódia:
1. Existência de provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente.
2. A infração penal ter sido cometida com violência ou grave ameaça.
3. O agente ter sido liberado em audiência de custódia anterior por outra infração penal, exceto se absolvido.
4. Prática da infração penal durante a pendência de inquérito ou ação penal.
5. Fuga anterior ou risco de fuga.
6. Perigo de perturbação da tramitação do inquérito ou instrução criminal, além de risco à prova.
A nova norma também estabelece quatro critérios para que os juízes avaliem a periculosidade dos acusados:
1. Modo de agir, incluindo premeditação e uso frequente de violência.
2. Participação em organização criminosa.
3. Natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas.
4. Risco de repetição de crimes, considerando outros inquéritos e ações penais pendentes.
Adicionalmente, a legislação permite a coleta de material biológico dos presos em flagrante por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, bem como de integrantes de organizações criminosas que utilizem armas de fogo.
Da Redação – ACCom informações da Agência Senado
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